STJ — 903282
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d853b0267a157be71f9491738f156260df6e54f3266ad4c4bbf2405a31657bd
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que foi condenado
como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa
alegou ilegalidade na atuação dos guardas municipais.
2. A ordem havia sido concedida para anular a busca pessoal
realizada pelos guardas municipais, por entender que a atuação deles
havia desbordado de suas atribuições constitucionais, oportunidade
em que foi absolvido o paciente.
3. Posteriormente, a Vice-Presidência do STJ determinou o envio dos
autos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito
com o entendimento do STF consolidado no Tema 656.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há uma questão em discussão: saber se a atuação dos guardas
municipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições
constitucionais, configurando ilegalidade, observando-se o disposto
no julgamento do Tema 656/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da
repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de
ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o
policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.
144 da Constituição Federal.
6. A atuação dos guardas municipais no caso concreto foi legítima,
pois houve fundada suspeita para a abordagem, caracterizada pela
visualização de indivíduos trocando objetos entre si em local
conhecido pela traficância, quando empreenderam fuga ao avistarem os
agentes públicos.
7. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais traduziu
exercício regular da atividade de policiamento ostensivo, conforme
autorizado pelo entendimento do STF no Tema 656.
8. Diante do novo contexto jurisprudencial, a condenação do paciente
deve ser restabelecida, considerando a legalidade da atuação dos
guardas municipais e a presença de justa causa para a abordagem.
9. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que
o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da
ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos
fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte
impetrante juntar a documentação necessária no momento da
impetração.
10. No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia da
sentença, documento de fundamental importância para a compreensão da
controvérsia, haja vista que ali consta toda a individualização da
pena, razão pela qual não serão conhecidos os pedidos relativos à
dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, nos termos do
art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, dá-se provimento
ao agravo regimental para denegar o habeas corpus a fim de
restabelecer a condenação do paciente.
Tese de julgamento:
1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas
guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,
desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança
pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A atuação
das guardas municipais em abordagens e buscas pessoais é legítima
quando há fundada suspeita, configurando exercício regular da
atividade de policiamento ostensivo.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 157; CPC, art. 1.030, II; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 608.588/SP, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC
990.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13.08.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO
E COMUNITÁRIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO DIANTE DA APLICAÇÃO DO TEMA
656/STF. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que foi condenado
como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa
alegou ilegalidade na atuação dos guardas municipais.
2. A ordem havia sido concedida para anular a busca pessoal
realizada pelos guardas municipais, por entender que a atuação deles
havia desbordado de suas atribuições constitucionais, oportunidade
em que foi absolvido o paciente.
3. Posteriormente, a Vice-Presidência do STJ determinou o envio dos
autos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito
com o entendimento do STF consolidado no Tema 656.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há uma questão em discussão: saber se a atuação dos guardas
municipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições
constitucionais, configurando ilegalidade, observando-se o disposto
no julgamento do Tema 656/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da
repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de
ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o
policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.
144 da Constituição Federal.
6. A atuação dos guardas municipais no caso concreto foi legítima,
pois houve fundada suspeita para a abordagem, caracterizada pela
visualização de indivíduos trocando objetos entre si em local
conhecido pela traficância, quando empreenderam fuga ao avistarem os
agentes públicos.
7. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais traduziu
exercício regular da atividade de policiamento ostensivo, conforme
autorizado pelo entendimento do STF no Tema 656.
8. Diante do novo contexto jurisprudencial, a condenação do paciente
deve ser restabelecida, considerando a legalidade da atuação dos
guardas municipais e a presença de justa causa para a abordagem.
9. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que
o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da
ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos
fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte
impetrante juntar a documentação necessária no momento da
impetração.
10. No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia da
sentença, documento de fundamental importância para a compreensão da
controvérsia, haja vista que ali consta toda a individualização da
pena, razão pela qual não serão conhecidos os pedidos relativos à
dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, nos termos do
art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, dá-se provimento
ao agravo regimental para denegar o habeas corpus a fim de
restabelecer a condenação do paciente.
Tese de julgamento:
1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas
guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,
desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança
pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A atuação
das guardas municipais em abordagens e buscas pessoais é legítima
quando há fundada suspeita, configurando exercício regular da
atividade de policiamento ostensivo.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 157; CPC, art. 1.030, II; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 608.588/SP, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC
990.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.