Contexto jurídico e comentários autorais
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A Constituição não tem um dispositivo que use literalmente a palavra 'proporcionalidade', mas o princípio é reconhecido como decorrência do devido processo legal em sentido substantivo, do art. 5º, LIV, e da própria estrutura de direitos fundamentais, que não podem ser restringidos além do estritamente necessário. A legislação processual também incorporou
Trecho de Princípio da proporcionalidade: os três testes que ele exige · Base constitucional implícita, não um artigo isolado · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: principio, proporcionalidade.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.
Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA
INFERIOR A 1 ANO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO DO
DANO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA
269/STJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A imposição do regime inicial fechado exige fundamentação
concreta que demonstre sua necessidade, mesmo diante da existência
de reincidência e maus antecedentes.
- A pena aplicada - inferior a um ano - somada à confissão
espontânea, restituição de bens e reparação voluntária do dano à
vítima, recomenda solução proporcional e individualizada.
- A Súmula 269/STJ autoriza, inclusive para reincidentes, a fixação
de regime mais brando quando as circunstâncias judiciais forem
favoráveis.
- A manutenção do regime mais gravoso, nestas circunstâncias, viola
os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade da
pena, e configura constrangimento ilegal.
- Agravo Regimental provido. Ordem concedida para fixar o regime
inicial semiaberto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA
INFERIOR A 1 ANO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO DO
DANO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA
269/STJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A imposição do regime inicial fechado exige fundamentação
concreta que demonstre sua necessidade, mesmo diante da existência
de reincidência e maus antecedentes.
2. A pena aplicada - inferior a um ano - somada à confissão
espontânea, restituição de bens e reparação voluntária do dano à
vítima, recomenda solução proporcional e individualizada.
3. A Súmula 269/STJ autoriza, inclusive para reincidentes, a fixação
de regime mais brando quando as circunstâncias judiciais forem
favoráveis.
4. A manutenção do regime mais gravoso, nestas circunstâncias, viola
os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade da
pena, e configura constrangimento ilegal.
5. Agravo Regimental provido. Ordem concedida para fixar o regime
inicial semiaberto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, para em juízo de retratação, conceder
parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.