STJ — 1034879

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-03-03Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26ae9b7f91121089669cafaec7c1d2c58ce1ba9f52c1ba69be4a2cb544978e87

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Contexto jurídico e comentários autorais

Princípio da proporcionalidade: os três testes que ele exige

Tema documentado no texto da fonte

A Constituição não tem um dispositivo que use literalmente a palavra 'proporcionalidade', mas o princípio é reconhecido como decorrência do devido processo legal em sentido substantivo, do art. 5º, LIV, e da própria estrutura de direitos fundamentais, que não podem ser restringidos além do estritamente necessário. A legislação processual também incorporou

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Âncoras do vínculo: principio, proporcionalidade.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

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Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A 1 ANO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 269/STJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A imposição do regime inicial fechado exige fundamentação concreta que demonstre sua necessidade, mesmo diante da existência de reincidência e maus antecedentes.
  2. A pena aplicada - inferior a um ano - somada à confissão espontânea, restituição de bens e reparação voluntária do dano à vítima, recomenda solução proporcional e individualizada.
  3. A Súmula 269/STJ autoriza, inclusive para reincidentes, a fixação de regime mais brando quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
  4. A manutenção do regime mais gravoso, nestas circunstâncias, viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade da pena, e configura constrangimento ilegal.
  5. Agravo Regimental provido. Ordem concedida para fixar o regime inicial semiaberto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A 1 ANO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 269/STJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A imposição do regime inicial fechado exige fundamentação concreta que demonstre sua necessidade, mesmo diante da existência de reincidência e maus antecedentes. 2. A pena aplicada - inferior a um ano - somada à confissão espontânea, restituição de bens e reparação voluntária do dano à vítima, recomenda solução proporcional e individualizada. 3. A Súmula 269/STJ autoriza, inclusive para reincidentes, a fixação de regime mais brando quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis. 4. A manutenção do regime mais gravoso, nestas circunstâncias, viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade da pena, e configura constrangimento ilegal. 5. Agravo Regimental provido. Ordem concedida para fixar o regime inicial semiaberto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para em juízo de retratação, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.