STJ — 1049235

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-02-25Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c0031d217e714ae3a60500c3cb4215cce5146edf1c5f41cf2d72ba581e9d355

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951223
Número de registro na fonte
202504306662
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1049235 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c0031d217e714ae3a60500c3cb4215cce5146edf1c5f41cf2d72ba581e9d355. SHA-256 do comentário: bdf9dc7740ce77707410961b7bf28985f957d87cf45cc1299cfb53026a7d73f0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 4c0031d217e714ae3a60500c3cb4215cce5146edf1c5f41cf2d72ba581e9d355
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 4c0031d217e714ae3a60500c3cb4215cce5146edf1c5f41cf2d72ba581e9d355
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por ausência de intimação da defesa para manifestação sobre embargos de declaração opostos pela acusação, com efeito modificativo, que determinaram a execução provisória da pena. 2. O agravante sustentou a nulidade do julgamento dos embargos de declaração, alegando que foram proferidos por autoridade sem jurisdição ativa, ao argumento de que o Relator encontrava-se em compensação e/ou férias no momento da decisão. 3. O agravante também argumentou que a execução imediata da pena, conforme o art. 492, I, "e", do CPP, não poderia ser aplicada a delitos cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, por se tratar de norma híbrida, mais gravosa, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição da República.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação da defesa para manifestação sobre embargos de declaração com efeito modificativo acarreta nulidade absoluta do julgamento; e (ii) saber se a execução imediata da pena, conforme o art. 492, I, "e", do CPP, pode ser aplicada a delitos cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de nulidade por ausência de intimação da defesa para o julgamento dos embargos de declaração não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando hipótese de supressão de instância, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior. 6. A alegação de que a decisão de acolhimento dos embargos de declaração foi proferida por autoridade sem jurisdição ativa, em razão de o Desembargador Relator estar em compensação e/ou férias, não foi apreciada pela decisão impugnada, sendo ventilada apenas na sede recursal, configurando inovação recursal e impedindo sua análise. 7. O STF, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada e da data do delito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da defesa para manifestação sobre embargos de declaração com efeito modificativo não pode ser analisada por este Tribunal Superior quando não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação defensiva, quando ventilada apenas na sede recursal, configura hipótese de inovação recursal. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada e da data do delito, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1068 da Repercussão Geral. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2025; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.2.2025, DJEN de 13.2.2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.497/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. STF, HC 259122 no AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 8.9.2025, DJe de 10.9.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA 1068 DO STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por ausência de intimação da defesa para manifestação sobre embargos de declaração opostos pela acusação, com efeito modificativo, que determinaram a execução provisória da pena. 2. O agravante sustentou a nulidade do julgamento dos embargos de declaração, alegando que foram proferidos por autoridade sem jurisdição ativa, ao argumento de que o Relator encontrava-se em compensação e/ou férias no momento da decisão. 3. O agravante também argumentou que a execução imediata da pena, conforme o art. 492, I, "e", do CPP, não poderia ser aplicada a delitos cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, por se tratar de norma híbrida, mais gravosa, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação da defesa para manifestação sobre embargos de declaração com efeito modificativo acarreta nulidade absoluta do julgamento; e (ii) saber se a execução imediata da pena, conforme o art. 492, I, "e", do CPP, pode ser aplicada a delitos cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de nulidade por ausência de intimação da defesa para o julgamento dos embargos de declaração não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando hipótese de supressão de instância, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior. 6. A alegação de que a decisão de acolhimento dos embargos de declaração foi proferida por autoridade sem jurisdição ativa, em razão de o Desembargador Relator estar em compensação e/ou férias, não foi apreciada pela decisão impugnada, sendo ventilada apenas na sede recursal, configurando inovação recursal e impedindo sua análise. 7. O STF, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada e da data do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da defesa para manifestação sobre embargos de declaração com efeito modificativo não pode ser analisada por este Tribunal Superior quando não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação defensiva, quando ventilada apenas na sede recursal, configura hipótese de inovação recursal. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada e da data do delito, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1068 da Repercussão Geral. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2025; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.2.2025, DJEN de 13.2.2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.497/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. STF, HC 259122 no AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 8.9.2025, DJe de 10.9.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 716773>>-SC (TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - EXECUÇÃO IMEDIATA) STJ - <<AgRg no RHC 207497>>-GO, <<HC 931904>>-GO, <<AgRg no HC 788126>>-SC, <<AgRg nos EDcl no HC 872428>>-SP STF - [[RE 1235340]]-SC, [[HC-AgR 259122]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.