Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1049235 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c0031d217e714ae3a60500c3cb4215cce5146edf1c5f41cf2d72ba581e9d355. SHA-256 do comentário: bdf9dc7740ce77707410961b7bf28985f957d87cf45cc1299cfb53026a7d73f0.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por
ausência de intimação da defesa para manifestação sobre embargos de
declaração opostos pela acusação, com efeito modificativo, que
determinaram a execução provisória da pena.
2. O agravante sustentou a nulidade do julgamento dos embargos de
declaração, alegando que foram proferidos por autoridade sem
jurisdição ativa, ao argumento de que o Relator encontrava-se em
compensação e/ou férias no momento da decisão.
3. O agravante também argumentou que a execução imediata da pena,
conforme o art. 492, I, "e", do CPP, não poderia ser aplicada a
delitos cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, por se
tratar de norma híbrida, mais gravosa, em afronta ao art. 5º, XL, da
Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
intimação da defesa para manifestação sobre embargos de declaração
com efeito modificativo acarreta nulidade absoluta do julgamento; e
(ii) saber se a execução imediata da pena, conforme o art. 492, I,
"e", do CPP, pode ser aplicada a delitos cometidos antes da vigência
da Lei n. 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de nulidade por ausência de intimação da defesa para o
julgamento dos embargos de declaração não foi objeto de análise
pelo Tribunal de origem, configurando hipótese de supressão de
instância, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior.
6. A alegação de que a decisão de acolhimento dos embargos de
declaração foi proferida por autoridade sem jurisdição ativa, em
razão de o Desembargador Relator estar em compensação e/ou férias,
não foi apreciada pela decisão impugnada, sendo ventilada apenas na
sede recursal, configurando inovação recursal e impedindo sua
análise.
7. O STF, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão
Geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do
total da pena aplicada e da data do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de intimação da defesa para manifestação sobre
embargos de declaração com efeito modificativo não pode ser
analisada por este Tribunal Superior quando não foi objeto de
julgamento no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância.
2. A alegação defensiva, quando ventilada apenas na sede recursal,
configura hipótese de inovação recursal. 3. A soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena,
independentemente do total da pena aplicada e da data do delito,
conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1068 da Repercussão
Geral. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2025; STJ, AgRg no HC
950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 4.2.2025, DJEN de 13.2.2025; STJ, AgRg no RHC n.
207.497/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. STF, HC 259122 no AgR, Rel. Min. André
Mendonça, Segunda Turma, julgado em 8.9.2025, DJe de 10.9.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO
DEFENSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA 1068 DO STF. EXECUÇÃO IMEDIATA
DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por
ausência de intimação da defesa para manifestação sobre embargos de
declaração opostos pela acusação, com efeito modificativo, que
determinaram a execução provisória da pena.
2. O agravante sustentou a nulidade do julgamento dos embargos de
declaração, alegando que foram proferidos por autoridade sem
jurisdição ativa, ao argumento de que o Relator encontrava-se em
compensação e/ou férias no momento da decisão.
3. O agravante também argumentou que a execução imediata da pena,
conforme o art. 492, I, "e", do CPP, não poderia ser aplicada a
delitos cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, por se
tratar de norma híbrida, mais gravosa, em afronta ao art. 5º, XL, da
Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
intimação da defesa para manifestação sobre embargos de declaração
com efeito modificativo acarreta nulidade absoluta do julgamento; e
(ii) saber se a execução imediata da pena, conforme o art. 492, I,
"e", do CPP, pode ser aplicada a delitos cometidos antes da vigência
da Lei n. 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de nulidade por ausência de intimação da defesa para o
julgamento dos embargos de declaração não foi objeto de análise
pelo Tribunal de origem, configurando hipótese de supressão de
instância, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior.
6. A alegação de que a decisão de acolhimento dos embargos de
declaração foi proferida por autoridade sem jurisdição ativa, em
razão de o Desembargador Relator estar em compensação e/ou férias,
não foi apreciada pela decisão impugnada, sendo ventilada apenas na
sede recursal, configurando inovação recursal e impedindo sua
análise.
7. O STF, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão
Geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do
total da pena aplicada e da data do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de intimação da defesa para manifestação sobre
embargos de declaração com efeito modificativo não pode ser
analisada por este Tribunal Superior quando não foi objeto de
julgamento no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância.
2. A alegação defensiva, quando ventilada apenas na sede recursal,
configura hipótese de inovação recursal. 3. A soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena,
independentemente do total da pena aplicada e da data do delito,
conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1068 da Repercussão
Geral. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2025; STJ, AgRg no HC
950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 4.2.2025, DJEN de 13.2.2025; STJ, AgRg no RHC n.
207.497/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. STF, HC 259122 no AgR, Rel. Min. André
Mendonça, Segunda Turma, julgado em 8.9.2025, DJe de 10.9.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 716773>>-SC
(TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - EXECUÇÃO IMEDIATA)
STJ - <<AgRg no RHC 207497>>-GO, <<HC 931904>>-GO,
<<AgRg no HC 788126>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no HC 872428>>-SP
STF - [[RE 1235340]]-SC, [[HC-AgR 259122]]
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00492 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 968874 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-03-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 3151071 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 842969 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-10-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1049235 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4c0031d217e714ae3a60500c3cb4215cce5146edf1c5f41cf2d72ba581e9d355. SHA-256 do comentário:bdf9dc7740ce77707410961b7bf28985f957d87cf45cc1299cfb53026a7d73f0.