STJ — 1058527

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5691fc03540ad4e490b5742de1b29d4e5815d7c59375b46291a4ece1a0315043

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão de preclusão temporal e uso anômalo do writ como sucedâneo de revisão criminal. 2. O agravante alegou inexistência de limitação temporal para desconstituição de condenações, conforme o art. 622 do CPP, e sustentou nulidade absoluta por reconhecimento indireto e por fotografia, em desconformidade com o art. 226 do CPP, além de nulidade por prova ilícita e testemunhos de "ouvir dizer". Requereu ainda a suspensão da execução da pena ou concessão de regime domiciliar em razão de problemas de saúde. 3. A decisão agravada considerou que a condenação transitou em julgado em maio de 2014, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. Além disso, entendeu que a questão de saúde foi ventilada apenas em sede recursal, configurando inovação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado há mais de 11 anos, em desconformidade com os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. Saber se a alegação de problemas de saúde do agravante, ventilada apenas na sede recursal, pode ser analisada no agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada, para desconstituir condenações transitadas em julgado, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 7. A questão de saúde apresentada pelo agravante não pode ser analisada, pois foi ventilada apenas nesta sede recursal, configurando hipótese de inovação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenações transitadas em julgado, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 2. Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por terem sido ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas por este Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 760.005/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. USO ANÔMALO DO WRIT. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão de preclusão temporal e uso anômalo do writ como sucedâneo de revisão criminal. 2. O agravante alegou inexistência de limitação temporal para desconstituição de condenações, conforme o art. 622 do CPP, e sustentou nulidade absoluta por reconhecimento indireto e por fotografia, em desconformidade com o art. 226 do CPP, além de nulidade por prova ilícita e testemunhos de "ouvir dizer". Requereu ainda a suspensão da execução da pena ou concessão de regime domiciliar em razão de problemas de saúde. 3. A decisão agravada considerou que a condenação transitou em julgado em maio de 2014, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. Além disso, entendeu que a questão de saúde foi ventilada apenas em sede recursal, configurando inovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado há mais de 11 anos, em desconformidade com os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. Saber se a alegação de problemas de saúde do agravante, ventilada apenas na sede recursal, pode ser analisada no agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada, para desconstituir condenações transitadas em julgado, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 7. A questão de saúde apresentada pelo agravante não pode ser analisada, pois foi ventilada apenas nesta sede recursal, configurando hipótese de inovação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenações transitadas em julgado, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 2. Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por terem sido ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas por este Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 760.005/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.