STJ — 1017481

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f85f622451e7a11532496467b8216da20c3fab6a9de27b234b6008804e16736

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. 2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na busca pessoal realizada sem fundada suspeita e no acesso ao conteúdo do celular do corréu sem autorização judicial, o que teria resultado na sua identificação como autor do crime de tráfico de drogas. 3. Requer a reconsideração da decisão recorrida para que seja reconhecida a invalidade das provas obtidas ilegalmente, ou, subsidiariamente, a apreciação pela Quinta Turma para concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita; e (ii) saber se o acesso ao conteúdo do celular do corréu, sem autorização judicial, configura prova ilícita e se as provas derivadas devem ser desentranhadas dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca pessoal foi realizada com base em policiamento ostensivo e fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legítima a revista que resultou na apreensão de porções de cocaína com o corréu. 6. O acesso aos históricos de mensagens e conversas do celular do corréu, realizado diretamente pela polícia sem autorização judicial, configura prova ilícita, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. As provas obtidas de forma ilícita, em violação ao direito constitucional de proteção à intimidade e ao sigilo das comunicações, bem como todas as provas delas derivadas, devem ser desentranhadas dos autos. 8. Cabe ao juízo de primeira instância verificar a existência de prova independente e suficiente para eventual manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante acesso ao conteúdo do celular do corréu sem autorização judicial, bem como de todas as provas delas decorrentes. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em policiamento ostensivo e fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. É ilícito o acesso as conversas mantidas em aparelho celular diretamente por autoridades policiais sem prévia autorização judicial. 3. Provas obtidas de forma ilícita, em violação ao direito constitucional de proteção à intimidade e ao sigilo das comunicações, bem como todas as provas delas derivadas, devem ser desentranhadas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e XII; CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 499.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.06.2019; STJ, HC 392.466/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. 2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na busca pessoal realizada sem fundada suspeita e no acesso ao conteúdo do celular do corréu sem autorização judicial, o que teria resultado na sua identificação como autor do crime de tráfico de drogas. 3. Requer a reconsideração da decisão recorrida para que seja reconhecida a invalidade das provas obtidas ilegalmente, ou, subsidiariamente, a apreciação pela Quinta Turma para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita; e (ii) saber se o acesso ao conteúdo do celular do corréu, sem autorização judicial, configura prova ilícita e se as provas derivadas devem ser desentranhadas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal foi realizada com base em policiamento ostensivo e fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legítima a revista que resultou na apreensão de porções de cocaína com o corréu. 6. O acesso aos históricos de mensagens e conversas do celular do corréu, realizado diretamente pela polícia sem autorização judicial, configura prova ilícita, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. As provas obtidas de forma ilícita, em violação ao direito constitucional de proteção à intimidade e ao sigilo das comunicações, bem como todas as provas delas derivadas, devem ser desentranhadas dos autos. 8. Cabe ao juízo de primeira instância verificar a existência de prova independente e suficiente para eventual manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante acesso ao conteúdo do celular do corréu sem autorização judicial, bem como de todas as provas delas decorrentes. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em policiamento ostensivo e fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. É ilícito o acesso as conversas mantidas em aparelho celular diretamente por autoridades policiais sem prévia autorização judicial. 3. Provas obtidas de forma ilícita, em violação ao direito constitucional de proteção à intimidade e ao sigilo das comunicações, bem como todas as provas delas derivadas, devem ser desentranhadas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e XII; CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 499.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.06.2019; STJ, HC 392.466/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.