STJ — 1017481
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f85f622451e7a11532496467b8216da20c3fab6a9de27b234b6008804e16736
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.
2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na
busca pessoal realizada sem fundada suspeita e no acesso ao conteúdo
do celular do corréu sem autorização judicial, o que teria
resultado na sua identificação como autor do crime de tráfico de
drogas.
3. Requer a reconsideração da decisão recorrida para que seja
reconhecida a invalidade das provas obtidas ilegalmente, ou,
subsidiariamente, a apreciação pela Quinta Turma para concessão da
ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi
realizada sem fundada suspeita; e (ii) saber se o acesso ao conteúdo
do celular do corréu, sem autorização judicial, configura prova
ilícita e se as provas derivadas devem ser desentranhadas dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal foi realizada com base em policiamento ostensivo
e fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de
Processo Penal, sendo legítima a revista que resultou na apreensão
de porções de cocaína com o corréu.
6. O acesso aos históricos de mensagens e conversas do celular do
corréu, realizado diretamente pela polícia sem autorização judicial,
configura prova ilícita, conforme entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
7. As provas obtidas de forma ilícita, em violação ao direito
constitucional de proteção à intimidade e ao sigilo das
comunicações, bem como todas as provas delas derivadas, devem ser
desentranhadas dos autos.
8. Cabe ao juízo de primeira instância verificar a existência de
prova independente e suficiente para eventual manutenção da
condenação pelo delito de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para declarar a nulidade
das provas obtidas mediante acesso ao conteúdo do celular do corréu
sem autorização judicial, bem como de todas as provas delas
decorrentes.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em
policiamento ostensivo e fundada suspeita, nos termos do art. 244 do
Código de Processo Penal. 2. É ilícito o acesso as conversas
mantidas em aparelho celular diretamente por autoridades policiais
sem prévia autorização judicial. 3. Provas obtidas de forma ilícita,
em violação ao direito constitucional de proteção à intimidade e ao
sigilo das comunicações, bem como todas as provas delas derivadas,
devem ser desentranhadas dos autos.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, X e XII; CPP, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 499.425/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
06.06.2019; STJ, HC 392.466/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 12.12.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL E ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVAS
ILÍCITAS. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.
2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na
busca pessoal realizada sem fundada suspeita e no acesso ao conteúdo
do celular do corréu sem autorização judicial, o que teria
resultado na sua identificação como autor do crime de tráfico de
drogas.
3. Requer a reconsideração da decisão recorrida para que seja
reconhecida a invalidade das provas obtidas ilegalmente, ou,
subsidiariamente, a apreciação pela Quinta Turma para concessão da
ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi
realizada sem fundada suspeita; e (ii) saber se o acesso ao conteúdo
do celular do corréu, sem autorização judicial, configura prova
ilícita e se as provas derivadas devem ser desentranhadas dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal foi realizada com base em policiamento ostensivo
e fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de
Processo Penal, sendo legítima a revista que resultou na apreensão
de porções de cocaína com o corréu.
6. O acesso aos históricos de mensagens e conversas do celular do
corréu, realizado diretamente pela polícia sem autorização judicial,
configura prova ilícita, conforme entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
7. As provas obtidas de forma ilícita, em violação ao direito
constitucional de proteção à intimidade e ao sigilo das
comunicações, bem como todas as provas delas derivadas, devem ser
desentranhadas dos autos.
8. Cabe ao juízo de primeira instância verificar a existência de
prova independente e suficiente para eventual manutenção da
condenação pelo delito de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para declarar a nulidade
das provas obtidas mediante acesso ao conteúdo do celular do corréu
sem autorização judicial, bem como de todas as provas delas
decorrentes.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em
policiamento ostensivo e fundada suspeita, nos termos do art. 244 do
Código de Processo Penal. 2. É ilícito o acesso as conversas
mantidas em aparelho celular diretamente por autoridades policiais
sem prévia autorização judicial. 3. Provas obtidas de forma ilícita,
em violação ao direito constitucional de proteção à intimidade e ao
sigilo das comunicações, bem como todas as provas delas derivadas,
devem ser desentranhadas dos autos.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, X e XII; CPP, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 499.425/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
06.06.2019; STJ, HC 392.466/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 12.12.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.