STJ — 217719

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fca4064cb1db76ada8f652511e9e00091b44e666802769d8b04b51e44343c5fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951226
Número de registro na fonte
202502138643
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. O agravante alegou ausência fundamentação e de recebimento do aditamento à denúncia, prescrição da pretensão punitiva estatal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber i) se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ; ii) se a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia; iii) se ocorreu prescrição da pretensão punitiva estatal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. 4. A superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, pois não houve a superação do lapso temporal de 20 anos entre os marcos interruptivos, considerando a pena máxima cominada ao delito de homicídio qualificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia. 3. A prescrição da pretensão punitiva estatal não ocorre quando não há superação do lapso temporal previsto no art. 109, inciso I, do Código Penal entre os marcos interruptivos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, caput e inciso I; Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no RHC n. 168.782/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 17.10.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.594/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no RHC n. 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. O agravante alegou ausência fundamentação e de recebimento do aditamento à denúncia, prescrição da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber i) se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ; ii) se a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia; iii) se ocorreu prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. 4. A superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, pois não houve a superação do lapso temporal de 20 anos entre os marcos interruptivos, considerando a pena máxima cominada ao delito de homicídio qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia. 3. A prescrição da pretensão punitiva estatal não ocorre quando não há superação do lapso temporal previsto no art. 109, inciso I, do Código Penal entre os marcos interruptivos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, caput e inciso I; Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no RHC n. 168.782/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 17.10.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.594/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no RHC n. 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.