Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-02-25Data da publicação: 2026-03-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b23ae2474874be97e4b7e85720fd7c19be06721dbcab43588b24c00bf507eae2
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. O
agravante sustenta ausência de prestação jurisdicional, ilegalidade
na prisão em flagrante, violação de domicílio e constrangimento
ilegal na imposição de monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
prisão em flagrante e no ingresso em domicílio sem mandado judicial,
bem como se a imposição de monitoramento eletrônico configura
constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, nos termos do
art. 93, IX, da Constituição da República, não havendo ausência de
prestação jurisdicional.
4. A prisão em flagrante foi considerada legal, pois ocorreu em
situação de flagrante delito, o que legitima o ingresso domiciliar
sem mandado judicial.
5. A abordagem policial foi fundamentada em informações específicas,
incluindo a comunicação da vítima da tentativa de homicídio e a
fuga do recorrente para dentro da residência, configurando justa
causa para o ingresso no domicílio.
6. A imposição de monitoramento eletrônico foi considerada
proporcional e adequada à gravidade dos fatos, não configurando
constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
7. Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por terem sido
ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas por este
Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente
e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando
amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo
situação de flagrante delito. 2. A imposição de monitoramento
eletrônico é legítima quando fundamentada na gravidade dos fatos e
na garantia da ordem pública, sendo proporcional e adequada ao caso
concreto. 3. Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por
terem sido ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas
por Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 739.614/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AgRg no HC 882.335/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ,
AgRg no RHC 207.771/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, RHC 130.455/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg
no RHC n. 198.479/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO
E REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. O
agravante sustenta ausência de prestação jurisdicional, ilegalidade
na prisão em flagrante, violação de domicílio e constrangimento
ilegal na imposição de monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
prisão em flagrante e no ingresso em domicílio sem mandado judicial,
bem como se a imposição de monitoramento eletrônico configura
constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, nos termos do
art. 93, IX, da Constituição da República, não havendo ausência de
prestação jurisdicional.
4. A prisão em flagrante foi considerada legal, pois ocorreu em
situação de flagrante delito, o que legitima o ingresso domiciliar
sem mandado judicial.
5. A abordagem policial foi fundamentada em informações específicas,
incluindo a comunicação da vítima da tentativa de homicídio e a
fuga do recorrente para dentro da residência, configurando justa
causa para o ingresso no domicílio.
6. A imposição de monitoramento eletrônico foi considerada
proporcional e adequada à gravidade dos fatos, não configurando
constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
7. Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por terem sido
ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas por este
Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente
e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando
amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo
situação de flagrante delito. 2. A imposição de monitoramento
eletrônico é legítima quando fundamentada na gravidade dos fatos e
na garantia da ordem pública, sendo proporcional e adequada ao caso
concreto. 3. Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por
terem sido ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas
por Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 739.614/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AgRg no HC 882.335/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ,
AgRg no RHC 207.771/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, RHC 130.455/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg
no RHC n. 198.479/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.