O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente e negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do recorrente.
2. A defesa alegou ausência de motivação válida e individualizada
para a prisão cautelar, sustentando que a medida foi determinada com
base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do perigo da
liberdade do acusado. Argumentou ainda a extemporaneidade da
medida, considerando o lapso temporal entre os fatos e a decretação
da prisão preventiva.
3. A defesa também pleiteou a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas, alegando agravamento do quadro de
saúde do recorrente, que não estaria recebendo os medicamentos
necessários no sistema carcerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a
necessidade de interromper as atividades de organização criminosa.
5. Saber se há elementos suficientes para a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar,
em razão do alegado agravamento do estado de saúde do recorrente.
6. Saber se a prisão preventiva é extemporânea, considerando o lapso
temporal entre os fatos e a decretação da medida cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública, com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade
de interromper as atividades de organização criminosa, conforme
diálogos, áudios, vídeos e imagens extraídos de aparelho celular
apreendido.
8. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para
a prisão preventiva.
9. A defesa não apresentou prova mínima de que o recorrente esteja
extremamente debilitado por motivo de doença grave, conforme exigido
pelo art. 318, II, do CPP, nem demonstrou que o sistema prisional é
incapaz de fornecer o tratamento necessário.
10. A ausência de comprovação de extrema debilidade do recorrente e
a falta de elementos que indiquem a incapacidade do sistema
prisional em fornecer tratamento adequado inviabilizam a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
11. A alegação de extemporaneidade da prisão preventiva não foi
devidamente fundamentada, sendo inviável o reexame do conjunto
fático-probatório nesta via mandamental.
12. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n.
182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva. 2. A ausência de comprovação de
extrema debilidade por motivo de doença grave e de incapacidade do
sistema prisional em fornecer tratamento adequado inviabiliza a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 3. A
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n.
182/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 318, II; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.025.561/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16.09.2025; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC
1.023.355/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.016.260/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no
HC 937.205/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente e negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do recorrente.
2. A defesa alegou ausência de motivação válida e individualizada
para a prisão cautelar, sustentando que a medida foi determinada com
base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do perigo da
liberdade do acusado. Argumentou ainda a extemporaneidade da
medida, considerando o lapso temporal entre os fatos e a decretação
da prisão preventiva.
3. A defesa também pleiteou a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas, alegando agravamento do quadro de
saúde do recorrente, que não estaria recebendo os medicamentos
necessários no sistema carcerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a
necessidade de interromper as atividades de organização criminosa.
5. Saber se há elementos suficientes para a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar,
em razão do alegado agravamento do estado de saúde do recorrente.
6. Saber se a prisão preventiva é extemporânea, considerando o lapso
temporal entre os fatos e a decretação da medida cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública, com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade
de interromper as atividades de organização criminosa, conforme
diálogos, áudios, vídeos e imagens extraídos de aparelho celular
apreendido.
8. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para
a prisão preventiva.
9. A defesa não apresentou prova mínima de que o recorrente esteja
extremamente debilitado por motivo de doença grave, conforme exigido
pelo art. 318, II, do CPP, nem demonstrou que o sistema prisional é
incapaz de fornecer o tratamento necessário.
10. A ausência de comprovação de extrema debilidade do recorrente e
a falta de elementos que indiquem a incapacidade do sistema
prisional em fornecer tratamento adequado inviabilizam a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
11. A alegação de extemporaneidade da prisão preventiva não foi
devidamente fundamentada, sendo inviável o reexame do conjunto
fático-probatório nesta via mandamental.
12. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n.
182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva. 2. A ausência de comprovação de
extrema debilidade por motivo de doença grave e de incapacidade do
sistema prisional em fornecer tratamento adequado inviabiliza a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 3. A
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n.
182/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 318, II; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.025.561/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16.09.2025; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC
1.023.355/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.016.260/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no
HC 937.205/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.