Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d659fb585043a270e2ba7a7f8e1158e951ef71d5f8e8cba64614a81072d379b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1057874 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d659fb585043a270e2ba7a7f8e1158e951ef71d5f8e8cba64614a81072d379b. SHA-256 do comentário: 211a108a5dd13e8c8d6c81ad6cb32082a778198d33f43a72b3da4f5cc9f0f7e4.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra
decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a prisão
preventiva da agravante está devidamente fundamentada; e (ii) saber
se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis
da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do acusado.
4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois a ora agravante é acusada da
prática, por três vezes, de roubos praticados com o uso de arma de
fogo e em concurso de agentes. Além disso, ela é apontada como
integrante de grupo criminoso armado, voltado à prática de roubos.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante
pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há
constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em
razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
5. A prisão preventiva também está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a
necessidade de interromper ou diminuir a atuação de grupos
criminosos. Consoante afirmado pelo Juízo de primeiro grau, a
apreensão do celular de uma das corrés mostrou diálogos com a ora
agravante, os quais teriam revelado que ela não apenas tinha
conhecimento dos crimes, como atuava na receptação dos aparelhos
roubados e na gestão financeira das atividades ilícitas.
6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade da agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com a sua soltura.
7. O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
pública no caso em que a acusada teria supostamente praticado, por
três vezes, roubos mediante o uso de arma de fogo e em concurso de
agentes, tendo sido apontada como integrante de grupo criminoso
armado voltada ao cometimento de roubos. 2. Condições pessoais
favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais e
residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.185/TO, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023,
DJe de 19/4/2023; AgRg no HC 774.558/PA, Rel. Min. Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
8/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no RHC 167.765/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
20/10/2022; AgRg no RHC 154.291/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021; HC 716.526/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe de 13/6/2022; e AgRg no RHC 155.202/MT, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra
decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a prisão
preventiva da agravante está devidamente fundamentada; e (ii) saber
se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis
da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do acusado.
4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois a ora agravante é acusada da
prática, por três vezes, de roubos praticados com o uso de arma de
fogo e em concurso de agentes. Além disso, ela é apontada como
integrante de grupo criminoso armado, voltado à prática de roubos.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante
pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há
constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em
razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
5. A prisão preventiva também está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a
necessidade de interromper ou diminuir a atuação de grupos
criminosos. Consoante afirmado pelo Juízo de primeiro grau, a
apreensão do celular de uma das corrés mostrou diálogos com a ora
agravante, os quais teriam revelado que ela não apenas tinha
conhecimento dos crimes, como atuava na receptação dos aparelhos
roubados e na gestão financeira das atividades ilícitas.
6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade da agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com a sua soltura.
7. O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
pública no caso em que a acusada teria supostamente praticado, por
três vezes, roubos mediante o uso de arma de fogo e em concurso de
agentes, tendo sido apontada como integrante de grupo criminoso
armado voltada ao cometimento de roubos. 2. Condições pessoais
favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais e
residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.185/TO, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023,
DJe de 19/4/2023; AgRg no HC 774.558/PA, Rel. Min. Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
8/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no RHC 167.765/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
20/10/2022; AgRg no RHC 154.291/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021; HC 716.526/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe de 13/6/2022; e AgRg no RHC 155.202/MT, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1057874 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3d659fb585043a270e2ba7a7f8e1158e951ef71d5f8e8cba64614a81072d379b. SHA-256 do comentário:211a108a5dd13e8c8d6c81ad6cb32082a778198d33f43a72b3da4f5cc9f0f7e4.