Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1041750 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eaa71ac6d20b3d79ad379479a7366900131482472522b6ffea7a31bc3b18bdab. SHA-256 do comentário: e945ea186a5318da2f928092ce0e32d2080b81a9f2f90dc9fdafc592335a83c6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual
se buscava a concessão da ordem para absolver o paciente por
atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, o afastamento do
concurso formal, o redimensionamento da pena e a exclusão da perda
do cargo público.
2. No agravo regimental, o agravante pleiteia o reconhecimento da
participação de menor importância ou, subsidiariamente, a redução da
fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo para o mínimo
legal, com a consequente alteração do regime de cumprimento de
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de
reconhecimento de participação de menor importância pode ser
conhecido em agravo regimental, considerando que não foi pleiteado
no habeas corpus originário; e (ii) saber se há ilegalidade na
dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento
relativa ao emprego de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
5. O pedido de reconhecimento de participação de menor importância
constitui inovação recursal, não tendo sido pleiteado no habeas
corpus originário, o que impede seu conhecimento no agravo
regimental.
6. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade
vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas em hipóteses
excepcionais de violação aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, o que não se verifica no caso.
7. A fração aplicada na majorante pelo emprego de arma de fogo foi
devidamente fundamentada, considerando a dinâmica dos fatos e a
gravidade da conduta, não havendo violação à Súmula 443 do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A
dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do
julgador, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais
de violação aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena. 3. A fração aplicada na majorante pelo
emprego de arma de fogo deve ser fundamentada com base na dinâmica
dos fatos e na gravidade da conduta, não configurando violação à
Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça quando lastreada em
elementos concretos. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, §
2º-A, I; CP, art. 70.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020;
STJ, AgRg no EDcl no AREsp 3019641/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg no HC
872277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 06.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual
se buscava a concessão da ordem para absolver o paciente por
atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, o afastamento do
concurso formal, o redimensionamento da pena e a exclusão da perda
do cargo público.
2. No agravo regimental, o agravante pleiteia o reconhecimento da
participação de menor importância ou, subsidiariamente, a redução da
fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo para o mínimo
legal, com a consequente alteração do regime de cumprimento de
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de
reconhecimento de participação de menor importância pode ser
conhecido em agravo regimental, considerando que não foi pleiteado
no habeas corpus originário; e (ii) saber se há ilegalidade na
dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento
relativa ao emprego de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
5. O pedido de reconhecimento de participação de menor importância
constitui inovação recursal, não tendo sido pleiteado no habeas
corpus originário, o que impede seu conhecimento no agravo
regimental.
6. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade
vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas em hipóteses
excepcionais de violação aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, o que não se verifica no caso.
7. A fração aplicada na majorante pelo emprego de arma de fogo foi
devidamente fundamentada, considerando a dinâmica dos fatos e a
gravidade da conduta, não havendo violação à Súmula 443 do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A
dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do
julgador, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais
de violação aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena. 3. A fração aplicada na majorante pelo
emprego de arma de fogo deve ser fundamentada com base na dinâmica
dos fatos e na gravidade da conduta, não configurando violação à
Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça quando lastreada em
elementos concretos. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, §
2º-A, I; CP, art. 70.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020;
STJ, AgRg no EDcl no AREsp 3019641/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg no HC
872277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 06.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1041750 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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