STJ — 1012455

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-03-10Data Publicacao: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45c546f8cf76d430ea4c24ccd50e91c3a4f236ee38275f9b0ff3ebffab2cbfdf

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta da persecução penal por suposta violação ao princípio do promotor natural e se afirmava inexistir óbice ao conhecimento do writ, ainda que interposto recurso especial contra o mesmo acórdão. 2. Fato processual relevante. A defesa interpôs recurso especial contra o acórdão condenatório, inadmitido com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, à luz da Súmula 182 do STJ. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar sucessivos embargos de declaração opostos pela defesa, limitou-se a rejeitá-los sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão condenatório, sem enfrentar de modo específico as alegações relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor natural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Discute-se, de um lado, a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal após o encerramento do itinerário recursal próprio e, de outro, a existência de negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de teses defensivas relevantes suscitadas em embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal para rediscutir matéria já examinada pelas instâncias ordinárias e objeto de recurso especial inadmitido por óbices processuais objetivos, como a ausência de prequestionamento e o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Ainda assim, admite-se o exame de ofício de eventual ilegalidade verificável de plano, inclusive para adoção de providência processual diversa daquela postulada pela parte. 7. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição genérica dos embargos de declaração quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questões relevantes e potencialmente capazes de influenciar a solução da controvérsia, como as relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor natural. 8. A adequada fundamentação das decisões judiciais, com enfrentamento específico das teses relevantes suscitadas pela defesa, é pressuposto indispensável ao controle jurisdicional pelas instâncias superiores e integra o conteúdo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 9. A omissão constatada no acórdão que rejeitou os embargos de declaração impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, sem exame, neste momento, do mérito das teses de nulidade da persecução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, concedendo-se ordem de ofício, determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, com enfrentamento específico das alegações relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor natural. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias e submetida ao juízo de admissibilidade do recurso especial, admitindo-se, contudo, o exame de ofício de ilegalidade flagrante verificável de plano. 2. A omissão do Tribunal de origem em apreciar, em embargos de declaração, questões relevantes e potencialmente capazes de modificar o julgamento, como alegações sobre quebra de sigilo financeiro pelo Ministério Público e violação ao princípio do promotor natural, configura negativa de prestação jurisdicional e impõe o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: Súmula STF 282; Súmula STF 283; Súmula STF 284; Súmula STF 356; Súmula STJ 7; Súmula STJ 182. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados na decisão.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A TESES DEFENSIVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta da persecução penal por suposta violação ao princípio do promotor natural e se afirmava inexistir óbice ao conhecimento do writ, ainda que interposto recurso especial contra o mesmo acórdão. 2. Fato processual relevante. A defesa interpôs recurso especial contra o acórdão condenatório, inadmitido com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, à luz da Súmula 182 do STJ. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar sucessivos embargos de declaração opostos pela defesa, limitou-se a rejeitá-los sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão condenatório, sem enfrentar de modo específico as alegações relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se, de um lado, a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal após o encerramento do itinerário recursal próprio e, de outro, a existência de negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de teses defensivas relevantes suscitadas em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal para rediscutir matéria já examinada pelas instâncias ordinárias e objeto de recurso especial inadmitido por óbices processuais objetivos, como a ausência de prequestionamento e o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Ainda assim, admite-se o exame de ofício de eventual ilegalidade verificável de plano, inclusive para adoção de providência processual diversa daquela postulada pela parte. 7. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição genérica dos embargos de declaração quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questões relevantes e potencialmente capazes de influenciar a solução da controvérsia, como as relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor natural. 8. A adequada fundamentação das decisões judiciais, com enfrentamento específico das teses relevantes suscitadas pela defesa, é pressuposto indispensável ao controle jurisdicional pelas instâncias superiores e integra o conteúdo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 9. A omissão constatada no acórdão que rejeitou os embargos de declaração impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, sem exame, neste momento, do mérito das teses de nulidade da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, concedendo-se ordem de ofício, determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, com enfrentamento específico das alegações relativas à suposta quebra de sigilo financeiro diretamente pelo Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor natural. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias e submetida ao juízo de admissibilidade do recurso especial, admitindo-se, contudo, o exame de ofício de ilegalidade flagrante verificável de plano. 2. A omissão do Tribunal de origem em apreciar, em embargos de declaração, questões relevantes e potencialmente capazes de modificar o julgamento, como alegações sobre quebra de sigilo financeiro pelo Ministério Público e violação ao princípio do promotor natural, configura negativa de prestação jurisdicional e impõe o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: Súmula STF 282; Súmula STF 283; Súmula STF 284; Súmula STF 356; Súmula STJ 7; Súmula STJ 182. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados na decisão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conceder ordem de ofício, nos termos do voto rerratificado do Sr. Ministro Relator". Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto (voto-vista), Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.