STJ — 1033267

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f61667a143825208d50435864035f12f0192406a706cc92b8b7fc67868b28635

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA SIMPLES. TEMA 585/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretas e objetivas, não configura ilegalidade, sendo desnecessária a observância rígida da fração de 1/6 para cada vetorial negativa quando evidenciada maior gravidade da conduta. 2. Nos termos do Tema 585/STJ, é possível a compensação integral da ate…

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA SIMPLES. TEMA 585/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretas e objetivas, não configura ilegalidade, sendo desnecessária a observância rígida da fração de 1/6 para cada vetorial negativa quando evidenciada maior gravidade da conduta. 2. Nos termos do Tema 585/STJ, é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. A preponderância da agravante somente se justifica nos casos de multirreincidência. 3. Ausente a multirreincidência, deve ser procedida a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, com consequente redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a pena na segunda fase da dosimetria.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.