Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA SIMPLES. TEMA 585/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretas e objetivas, não configura ilegalidade, sendo desnecessária a observância rígida da fração de 1/6 para cada vetorial negativa quando evidenciada maior gravidade da conduta. 2. Nos termos do Tema 585/STJ, é possível a compensação integral da ate…
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA SIMPLES. TEMA 585/STJ.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A fixação da
pena-base acima do mínimo legal, quando fundamentada em
circunstâncias judiciais concretas e objetivas, não configura
ilegalidade, sendo desnecessária a observância rígida da fração de
1/6 para cada vetorial negativa quando evidenciada maior gravidade
da conduta.
2. Nos termos do Tema 585/STJ, é possível a compensação
integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência, seja ela específica ou não. A preponderância da
agravante somente se justifica nos casos de multirreincidência.
3.
Ausente a multirreincidência, deve ser procedida a compensação
integral entre a reincidência e a confissão espontânea, com
consequente redimensionamento da pena na segunda fase da
dosimetria.
4. Ordem parcialmente concedida para determinar a
compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante
da confissão espontânea, redimensionando-se a pena na segunda fase
da dosimetria.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.