Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA HÁ MAIS DE SEIS ANOS. PRECLUSÃO
TEMPORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de origem
julgou o Recurso em Sentido Estrito impugnado em 7/6/2011, e, em
consulta aos diversos outros habeas corpus impetrados perante esta
Corte Superior em favor do ora agravante, constatou-se que foi
proferida sentença condenatória, que transitou em julgado em
20/6/2016. Somente no dia 13 de junho de 2022 foi impetrado o
presente habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em
decorrência da preclusão da matéria.
- Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade
processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ
tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando
denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem
como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à
preclusão temporal. Precedentes do STJ e do STF.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA HÁ MAIS DE SEIS ANOS. PRECLUSÃO
TEMPORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de origem
julgou o Recurso em Sentido Estrito impugnado em 7/6/2011, e, em
consulta aos diversos outros habeas corpus impetrados perante esta
Corte Superior em favor do ora agravante, constatou-se que foi
proferida sentença condenatória, que transitou em julgado em
20/6/2016. Somente no dia 13 de junho de 2022 foi impetrado o
presente habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em
decorrência da preclusão da matéria.
2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade
processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ
tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando
denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem
como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à
preclusão temporal. Precedentes do STJ e do STF.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receber o pedido de
reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - ALEGAÇÃO A DESTEMPO - PRECLUSÃO TEMPORAL)
STJ - <<HC 569716>>-SP,
<<RHC 97329>>-SP,
<<AgRg no RHC 134300>>-SC
STF - [[RHC 124110]]
(PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE JULGADO TRANSITADO EM JULGADO - PRECLUSÃO -
SEGURANÇA JURÍDICA)
STJ - <<AgRg no HC 609730>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.