Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-03-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d908029db44d844027961bc076dc1cf79c94f015c408f6f0f10acf6b97eba39
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 875354 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d908029db44d844027961bc076dc1cf79c94f015c408f6f0f10acf6b97eba39. SHA-256 do comentário: 9329aadd25b09f7451ed1b2204ed1a2dc20ae63be096c7fffa52f239ba17b426.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em
agravo regimental em habeas corpus, no qual a Quinta Turma,
invocando o princípio da unirrecorribilidade, negara provimento ao
agravo e não apreciara o mérito da impetração que questionava a
condenação por organização criminosa, tráfico de drogas e associação
para o tráfico.
2. O embargante reitera a tese já deduzida no mandamus e no agravo
regimental, sustentando constrangimento ilegal decorrente da
condenação pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante a
inexistência de apreensão de entorpecentes, afirmando que a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça e requerendo o
afastamento da condenação por tráfico de drogas.
3. O Tribunal de origem (TJSP) havia mantido a condenação pelo crime
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em interceptações
telefônicas, dados extraídos de aparelhos celulares e depoimentos
colhidos em juízo, apesar da ausência de apreensão de substâncias
entorpecentes em poder do embargante ou dos demais envolvidos,
confirmando também a condenação pelos crimes do art. 35 da Lei n.
11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
possível manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art.
33 da Lei n. 11.343/2006) com fundamento apenas em interceptações
telefônicas, mensagens extraídas de aparelhos celulares e
depoimentos testemunhais, sem qualquer apreensão de entorpecentes e
respectiva perícia, bem como se, em sede de embargos de declaração,
é possível sanar essa ilegalidade mediante concessão de habeas
corpus de ofício, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos
do art. 580 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no HC n.
686.312/MS e em precedentes posteriores, consolidou entendimento de
que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art.
33 da Lei n. 11.343/2006, é indispensável a apreensão de drogas, com
respectivo laudo toxicológico (ou, excepcionalmente, laudo de
constatação provisório elaborado por perito oficial), não sendo
suficientes interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais ou
outros elementos indiciários.
6. No caso concreto, não houve apreensão de qualquer substância
entorpecente em poder do embargante ou dos demais envolvidos,
limitando-se o acervo probatório a elementos derivados de aparelhos
celulares, interceptações telefônicas e depoimentos, de modo que não
se encontra comprovada a materialidade do delito de tráfico de
drogas, o que impõe a absolvição quanto ao art. 33 da Lei n.
11.343/2006, sem prejuízo da manutenção das condenações pelos crimes
do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da Lei n.
12.850/2013.
7. Os embargos de declaração são acolhidos com efeitos infringentes
para, superando o óbice anteriormente reconhecido em razão da
unirrecorribilidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da condenação
por tráfico de drogas por ausência de prova da materialidade, em
conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior e
com o poder-dever de concessão de habeas corpus de ofício em caso de
manifesta ilegalidade.
8. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a absolvição
fundada na inexistência de materialidade delitiva quanto ao crime de
tráfico de drogas deve ser estendida aos demais corréus que se
encontrem em idêntica situação fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para não se conhecer do habeas corpus, mas, de
ofício, absolver o paciente da condenação pelo crime do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, manter as condenações pelos crimes do art. 35 da
Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e
estender os efeitos da absolvição aos demais corréus, nos termos do
art. 580 do CPP.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006) exige, para a comprovação da materialidade delitiva, a
apreensão de entorpecentes e a realização de exame pericial, não
sendo suficientes, isoladamente, provas testemunhais, interceptações
telefônicas, mensagens ou demais elementos indiciários.
2. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação por
tráfico, impondo a absolvição por falta de materialidade, ainda que
subsistam provas suficientes para manter a condenação por associação
para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e por organização
criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013).
3. É possível, em sede de embargos de declaração, reconhecer de
ofício a nulidade da condenação por tráfico de drogas por ausência
de materialidade e estender os efeitos da absolvição aos corréus em
idêntica situação, com fundamento no art. 580 do Código de Processo
Penal.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei n. 11.343/2006, art.
1º, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Código de
Processo Penal, arts. 580 e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/
acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 12/4/2023,
DJe 19/4/2023; STJ, REsp n. 2.048.440/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, j. 22/11/2023, DJe 27/11/2023; STJ, AgRg no
REsp n. 2.108.478/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
12/11/2025, DJEN 17/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.564/MG,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1º/7/2024, DJe
3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 961.028/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 5/3/2025,
DJEN 11/3/2025; STJ, HC n. 988.830/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 8/4/2025, DJEN 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n.
787.107/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
5/3/2025, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/4/2025, DJEN 7/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO AOS
CORRÉUS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em
agravo regimental em habeas corpus, no qual a Quinta Turma,
invocando o princípio da unirrecorribilidade, negara provimento ao
agravo e não apreciara o mérito da impetração que questionava a
condenação por organização criminosa, tráfico de drogas e associação
para o tráfico.
2. O embargante reitera a tese já deduzida no mandamus e no agravo
regimental, sustentando constrangimento ilegal decorrente da
condenação pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante a
inexistência de apreensão de entorpecentes, afirmando que a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça e requerendo o
afastamento da condenação por tráfico de drogas.
3. O Tribunal de origem (TJSP) havia mantido a condenação pelo crime
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em interceptações
telefônicas, dados extraídos de aparelhos celulares e depoimentos
colhidos em juízo, apesar da ausência de apreensão de substâncias
entorpecentes em poder do embargante ou dos demais envolvidos,
confirmando também a condenação pelos crimes do art. 35 da Lei n.
11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
possível manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art.
33 da Lei n. 11.343/2006) com fundamento apenas em interceptações
telefônicas, mensagens extraídas de aparelhos celulares e
depoimentos testemunhais, sem qualquer apreensão de entorpecentes e
respectiva perícia, bem como se, em sede de embargos de declaração,
é possível sanar essa ilegalidade mediante concessão de habeas
corpus de ofício, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos
do art. 580 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no HC n.
686.312/MS e em precedentes posteriores, consolidou entendimento de
que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art.
33 da Lei n. 11.343/2006, é indispensável a apreensão de drogas, com
respectivo laudo toxicológico (ou, excepcionalmente, laudo de
constatação provisório elaborado por perito oficial), não sendo
suficientes interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais ou
outros elementos indiciários.
6. No caso concreto, não houve apreensão de qualquer substância
entorpecente em poder do embargante ou dos demais envolvidos,
limitando-se o acervo probatório a elementos derivados de aparelhos
celulares, interceptações telefônicas e depoimentos, de modo que não
se encontra comprovada a materialidade do delito de tráfico de
drogas, o que impõe a absolvição quanto ao art. 33 da Lei n.
11.343/2006, sem prejuízo da manutenção das condenações pelos crimes
do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da Lei n.
12.850/2013.
7. Os embargos de declaração são acolhidos com efeitos infringentes
para, superando o óbice anteriormente reconhecido em razão da
unirrecorribilidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da condenação
por tráfico de drogas por ausência de prova da materialidade, em
conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior e
com o poder-dever de concessão de habeas corpus de ofício em caso de
manifesta ilegalidade.
8. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a absolvição
fundada na inexistência de materialidade delitiva quanto ao crime de
tráfico de drogas deve ser estendida aos demais corréus que se
encontrem em idêntica situação fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para não se conhecer do habeas corpus, mas, de
ofício, absolver o paciente da condenação pelo crime do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, manter as condenações pelos crimes do art. 35 da
Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e
estender os efeitos da absolvição aos demais corréus, nos termos do
art. 580 do CPP.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006) exige, para a comprovação da materialidade delitiva, a
apreensão de entorpecentes e a realização de exame pericial, não
sendo suficientes, isoladamente, provas testemunhais, interceptações
telefônicas, mensagens ou demais elementos indiciários.
2. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação por
tráfico, impondo a absolvição por falta de materialidade, ainda que
subsistam provas suficientes para manter a condenação por associação
para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e por organização
criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013).
3. É possível, em sede de embargos de declaração, reconhecer de
ofício a nulidade da condenação por tráfico de drogas por ausência
de materialidade e estender os efeitos da absolvição aos corréus em
idêntica situação, com fundamento no art. 580 do Código de Processo
Penal.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei n. 11.343/2006, art.
1º, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Código de
Processo Penal, arts. 580 e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/
acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 12/4/2023,
DJe 19/4/2023; STJ, REsp n. 2.048.440/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, j. 22/11/2023, DJe 27/11/2023; STJ, AgRg no
REsp n. 2.108.478/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
12/11/2025, DJEN 17/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.564/MG,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1º/7/2024, DJe
3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 961.028/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 5/3/2025,
DJEN 11/3/2025; STJ, HC n. 988.830/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 8/4/2025, DJEN 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n.
787.107/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
5/3/2025, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/4/2025, DJEN 7/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 875354 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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