Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o
fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão do lapso
entre o julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem, em
15.12.2020, e a impetração do writ, em 23.06.2025.
2. Fundamentos da impetração. A Defesa sustenta a inaplicabilidade
da preclusão temporal em habeas corpus, afirmando que o writ pode
ser impetrado a qualquer tempo enquanto perdurar o constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção. No mérito, requer a aplicação
direta do art. 318, IV, do CPP, para substituição da prisão por
domiciliar, em razão da imprescindibilidade do paciente aos cuidados
de sua mãe idosa, portadora de deficiência visual severa, bem como
a revisão da dosimetria da pena por suposta desproporcionalidade em
relação a corréus e violação ao princípio da isonomia.
3. A decisão agravada. A decisão agravada deixou de conhecer do
habeas corpus por reconhecer a incidência de preclusão temporal sui
generis, entendendo que a alegação de nulidades, ainda que reputadas
absolutas, deve ser suscitada em momento oportuno, não se
verificando flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
preclusão temporal sui generis para permitir o conhecimento de
habeas corpus impetrado vários anos após o julgamento da apelação
criminal, com o objetivo de discutir nulidades apontadas como
absolutas e pleito de prisão domiciliar com fundamento no art. 318,
IV, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reconhece que o habeas corpus foi impetrado
somente em 23.06.2025 contra acórdão de apelação proferido em
15.12.2020, o que evidencia longo decurso de tempo e inércia da
Defesa, configurando a preclusão temporal sui generis.
6. Afirma-se que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e
da lealdade processual, a jurisprudência consolidada entende que
nulidades, inclusive as denominadas absolutas, bem como demais
falhas do acórdão impugnado, devem ser arguidas na via e no momento
processual adequados, sujeitando-se à preclusão.
7. Conclui-se que o manejo tardio do habeas corpus, anos após o
trânsito em julgado ou o julgamento do recurso ordinário cabível,
impede o conhecimento do writ, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto.
8. Diante da incidência da preclusão temporal sui generis, o
colegiado entende não ser possível apreciar as alegações relativas à
aplicação do art. 318, IV, do CPP e à suposta desproporcionalidade
da pena, por não se revelar constrangimento ilegal manifesto que
autorize a superação do óbice processual.
9. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, por ausência de ilegalidade apta a
justificar sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus por incidência de preclusão
temporal sui generis.
Tese de julgamento:
1. A impetração de habeas corpus muitos anos após o julgamento do
recurso cabível sujeita-se à preclusão temporal sui generis, ainda
que se aleguem nulidades absolutas.
2. A superação da preclusão temporal em habeas corpus somente se
justifica diante de flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando
as teses defensivas poderiam ter sido suscitadas oportunamente nos
meios recursais próprios.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, IV.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ e do STF sobre
preclusão temporal em habeas corpus, não individualizados na
presente ementa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. NULIDADES
ABSOLUTAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o
fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão do lapso
entre o julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem, em
15.12.2020, e a impetração do writ, em 23.06.2025.
2. Fundamentos da impetração. A Defesa sustenta a inaplicabilidade
da preclusão temporal em habeas corpus, afirmando que o writ pode
ser impetrado a qualquer tempo enquanto perdurar o constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção. No mérito, requer a aplicação
direta do art. 318, IV, do CPP, para substituição da prisão por
domiciliar, em razão da imprescindibilidade do paciente aos cuidados
de sua mãe idosa, portadora de deficiência visual severa, bem como
a revisão da dosimetria da pena por suposta desproporcionalidade em
relação a corréus e violação ao princípio da isonomia.
3. A decisão agravada. A decisão agravada deixou de conhecer do
habeas corpus por reconhecer a incidência de preclusão temporal sui
generis, entendendo que a alegação de nulidades, ainda que reputadas
absolutas, deve ser suscitada em momento oportuno, não se
verificando flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
preclusão temporal sui generis para permitir o conhecimento de
habeas corpus impetrado vários anos após o julgamento da apelação
criminal, com o objetivo de discutir nulidades apontadas como
absolutas e pleito de prisão domiciliar com fundamento no art. 318,
IV, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reconhece que o habeas corpus foi impetrado
somente em 23.06.2025 contra acórdão de apelação proferido em
15.12.2020, o que evidencia longo decurso de tempo e inércia da
Defesa, configurando a preclusão temporal sui generis.
6. Afirma-se que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e
da lealdade processual, a jurisprudência consolidada entende que
nulidades, inclusive as denominadas absolutas, bem como demais
falhas do acórdão impugnado, devem ser arguidas na via e no momento
processual adequados, sujeitando-se à preclusão.
7. Conclui-se que o manejo tardio do habeas corpus, anos após o
trânsito em julgado ou o julgamento do recurso ordinário cabível,
impede o conhecimento do writ, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto.
8. Diante da incidência da preclusão temporal sui generis, o
colegiado entende não ser possível apreciar as alegações relativas à
aplicação do art. 318, IV, do CPP e à suposta desproporcionalidade
da pena, por não se revelar constrangimento ilegal manifesto que
autorize a superação do óbice processual.
9. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, por ausência de ilegalidade apta a
justificar sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus por incidência de preclusão
temporal sui generis.
Tese de julgamento:
1. A impetração de habeas corpus muitos anos após o julgamento do
recurso cabível sujeita-se à preclusão temporal sui generis, ainda
que se aleguem nulidades absolutas.
2. A superação da preclusão temporal em habeas corpus somente se
justifica diante de flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando
as teses defensivas poderiam ter sido suscitadas oportunamente nos
meios recursais próprios.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, IV.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ e do STF sobre
preclusão temporal em habeas corpus, não individualizados na
presente ementa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.