STJ — 1013654

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-03-18Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44b3e45b84cf953375cebfba85b831368f72c8d4a4370d22bfc8e67f2557e1b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952331
Número de registro na fonte
202502298428
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão do lapso entre o julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem, em 15.12.2020, e a impetração do writ, em 23.06.2025. 2. Fundamentos da impetração. A Defesa sustenta a inaplicabilidade da preclusão temporal em habeas corpus, afirmando que o writ pode ser impetrado a qualquer tempo enquanto perdurar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. No mérito, requer a aplicação direta do art. 318, IV, do CPP, para substituição da prisão por domiciliar, em razão da imprescindibilidade do paciente aos cuidados de sua mãe idosa, portadora de deficiência visual severa, bem como a revisão da dosimetria da pena por suposta desproporcionalidade em relação a corréus e violação ao princípio da isonomia. 3. A decisão agravada. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por reconhecer a incidência de preclusão temporal sui generis, entendendo que a alegação de nulidades, ainda que reputadas absolutas, deve ser suscitada em momento oportuno, não se verificando flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado vários anos após o julgamento da apelação criminal, com o objetivo de discutir nulidades apontadas como absolutas e pleito de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, IV, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador reconhece que o habeas corpus foi impetrado somente em 23.06.2025 contra acórdão de apelação proferido em 15.12.2020, o que evidencia longo decurso de tempo e inércia da Defesa, configurando a preclusão temporal sui generis. 6. Afirma-se que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência consolidada entende que nulidades, inclusive as denominadas absolutas, bem como demais falhas do acórdão impugnado, devem ser arguidas na via e no momento processual adequados, sujeitando-se à preclusão. 7. Conclui-se que o manejo tardio do habeas corpus, anos após o trânsito em julgado ou o julgamento do recurso ordinário cabível, impede o conhecimento do writ, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto. 8. Diante da incidência da preclusão temporal sui generis, o colegiado entende não ser possível apreciar as alegações relativas à aplicação do art. 318, IV, do CPP e à suposta desproporcionalidade da pena, por não se revelar constrangimento ilegal manifesto que autorize a superação do óbice processual. 9. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de ilegalidade apta a justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por incidência de preclusão temporal sui generis. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus muitos anos após o julgamento do recurso cabível sujeita-se à preclusão temporal sui generis, ainda que se aleguem nulidades absolutas. 2. A superação da preclusão temporal em habeas corpus somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando as teses defensivas poderiam ter sido suscitadas oportunamente nos meios recursais próprios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, IV. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ e do STF sobre preclusão temporal em habeas corpus, não individualizados na presente ementa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. NULIDADES ABSOLUTAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão do lapso entre o julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem, em 15.12.2020, e a impetração do writ, em 23.06.2025. 2. Fundamentos da impetração. A Defesa sustenta a inaplicabilidade da preclusão temporal em habeas corpus, afirmando que o writ pode ser impetrado a qualquer tempo enquanto perdurar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. No mérito, requer a aplicação direta do art. 318, IV, do CPP, para substituição da prisão por domiciliar, em razão da imprescindibilidade do paciente aos cuidados de sua mãe idosa, portadora de deficiência visual severa, bem como a revisão da dosimetria da pena por suposta desproporcionalidade em relação a corréus e violação ao princípio da isonomia. 3. A decisão agravada. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por reconhecer a incidência de preclusão temporal sui generis, entendendo que a alegação de nulidades, ainda que reputadas absolutas, deve ser suscitada em momento oportuno, não se verificando flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado vários anos após o julgamento da apelação criminal, com o objetivo de discutir nulidades apontadas como absolutas e pleito de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, IV, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador reconhece que o habeas corpus foi impetrado somente em 23.06.2025 contra acórdão de apelação proferido em 15.12.2020, o que evidencia longo decurso de tempo e inércia da Defesa, configurando a preclusão temporal sui generis. 6. Afirma-se que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência consolidada entende que nulidades, inclusive as denominadas absolutas, bem como demais falhas do acórdão impugnado, devem ser arguidas na via e no momento processual adequados, sujeitando-se à preclusão. 7. Conclui-se que o manejo tardio do habeas corpus, anos após o trânsito em julgado ou o julgamento do recurso ordinário cabível, impede o conhecimento do writ, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto. 8. Diante da incidência da preclusão temporal sui generis, o colegiado entende não ser possível apreciar as alegações relativas à aplicação do art. 318, IV, do CPP e à suposta desproporcionalidade da pena, por não se revelar constrangimento ilegal manifesto que autorize a superação do óbice processual. 9. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de ilegalidade apta a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por incidência de preclusão temporal sui generis. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus muitos anos após o julgamento do recurso cabível sujeita-se à preclusão temporal sui generis, ainda que se aleguem nulidades absolutas. 2. A superação da preclusão temporal em habeas corpus somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando as teses defensivas poderiam ter sido suscitadas oportunamente nos meios recursais próprios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, IV. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ e do STF sobre preclusão temporal em habeas corpus, não individualizados na presente ementa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.