O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de
peculato, previsto no art. 303, caput, na forma do art. 53, ambos do
Código Penal Militar, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar
estadual proferido em agravo interno criminal que manteve decisão
de rejeição do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
retroativa.
2. O paciente foi denunciado por delitos praticados entre 2005 e
2012, tendo a denúncia sido recebida em 13/5/2022. Em 21/4/2024 ele
foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pena posteriormente majorada
pelo Tribunal de Justiça Militar para 8 anos, 4 meses e 24 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado
certificado em 6/3/2025.
3. A defesa pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do
fato (2005) e o recebimento da denúncia (13/5/2022), com aplicação
in bonam partem do revogado art. 110, § 2º, do Código Penal, vigente
à época dos fatos, bem como o reconhecimento da redução pela metade
do prazo prescricional em razão de o paciente contar com mais de 70
anos (art. 115 do CP).
4. O Tribunal de Justiça Militar afastou a incidência do art. 110, §
2º, do Código Penal aos crimes militares, por entender inexistir
lacuna normativa, ao fundamento de que o art. 125, § 1º, do Código
Penal Militar disciplina de forma própria a prescrição retroativa,
apenas entre a última causa interruptiva (art. 125, § 5º, CPM) e a
sentença, e, portanto, seria incabível a aplicação analógica do
dispositivo revogado do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
aplicação subsidiária e in bonam partem do art. 110, § 2º, do Código
Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aos crimes
militares, para permitir o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa computando-se o lapso entre a
data do fato e o recebimento da denúncia.
III. Razões de decidir
6. A impetração, manejada como sucedâneo recursal, não é conhecida,
em conformidade com a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal que repeliram o habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício
diante de flagrante ilegalidade.
7. O art. 12 do Código Penal estabelece que as regras gerais nele
contidas aplicam-se também aos fatos incriminados por leis
especiais, salvo disposição diversa, de modo que o Código Penal
Militar, como legislação especial, não afasta automaticamente a
incidência subsidiária das normas gerais do Código Penal sempre que
houver omissão na disciplina castrense.
8. O art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, ao tratar apenas da
prescrição retroativa com base na pena concreta entre a última causa
interruptiva, inclusive o recebimento da denúncia (art. 125, § 5º,
CPM), e a sentença, não configura silêncio eloquente quanto à
impossibilidade de prescrição retroativa entre a data do fato e o
recebimento da denúncia, mas revela lacuna normativa, passível de
complementação pelas normas gerais do Código Penal.
9. À luz do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica
(art. 5º, XL, da Constituição da República) e do in dubio pro reo, a
lacuna do Código Penal Militar deve ser suprida mediante aplicação
subsidiária, in bonam partem, do art. 110, § 2º, do Código Penal, em
sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, que admitia o cômputo do
lapso entre o fato e o recebimento da denúncia para fins de
prescrição retroativa.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar e desta Corte
Superior admite, para fatos ocorridos antes da Lei n. 12.234/2010, a
aplicação do art. 110, § 2º, do Código Penal aos crimes militares,
por analogia in bonam partem, para reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva na modalidade retroativa, computando-se o período
entre o fato e o recebimento da denúncia.
11. No caso concreto, os fatos remontam a 2005, quando ainda vigente
o art. 110, § 2º, do Código Penal; a denúncia foi recebida apenas
em 13/5/2022; o paciente tinha mais de 70 anos ao tempo da sentença
condenatória, hipótese em que o prazo prescricional, fixado em 16
anos nos termos do art. 125, III, do Código Penal Militar, reduz-se
pela metade para 8 anos, conforme art. 115 do Código Penal, tendo o
interregno entre o fato e o recebimento da denúncia superado esse
lapso, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva.
12. Configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa,
reconhecida a flagrante ilegalidade na manutenção da condenação,
impõe-se a concessão da ordem de ofício para declarar extinta a
punibilidade na ação penal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, mas ordem
concedida de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade do paciente na
ação penal de origem.
Tese de julgamento:
1. As normas gerais do Código Penal aplicam-se subsidiariamente ao
Direito Penal Militar, nos termos do art. 12 do CP, sempre que o
Código Penal Militar não disciplinar de modo diverso a matéria.
2. O art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei
n. 12.234/2010, aplica-se, in bonam partem, aos crimes militares
cometidos antes de sua revogação, permitindo o cômputo do lapso
entre a data do fato e o recebimento da denúncia para efeito de
prescrição da pretensão punitiva retroativa.
3. A ausência, no art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, de
disciplina expressa sobre a prescrição retroativa entre o fato e o
recebimento da denúncia configura lacuna normativa e não opção
legislativa de afastamento do instituto, devendo tal lacuna ser
suprida em favor do réu.
Dispositivos relevantes citados: Constituiçao da República, art.
5º, XL; Código Penal, arts. 12, 109, 110, § 2º (redação anterior à
Lei n. 12.234/2010), 110, § 1º, 115; Código Penal Militar, arts. 53,
125, caput, incisos II e III, §§ 1º e 5º, 303, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC
180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STF,
AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.
30/10/2018; STM, Recurso em Sentido Estrito n.
0000099-27.2017.7.11.0211, Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa, j.
14/12/2017, DJe 14/02/2018; STM, Apelação Criminal n.
7000271-91.2023.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j.
17/10/2024, DJe 11/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.025.946/SP, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, DJe
06/11/2024; STJ, HC n. 151.581/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 22/05/2012, DJe 13/06/2012.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DO ART. 110, § 2º, DO CÓDIGO PENAL AOS CRIMES MILITARES. PECULATO.
RÉU MAIOR DE 70 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de
peculato, previsto no art. 303, caput, na forma do art. 53, ambos do
Código Penal Militar, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar
estadual proferido em agravo interno criminal que manteve decisão
de rejeição do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
retroativa.
2. O paciente foi denunciado por delitos praticados entre 2005 e
2012, tendo a denúncia sido recebida em 13/5/2022. Em 21/4/2024 ele
foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pena posteriormente majorada
pelo Tribunal de Justiça Militar para 8 anos, 4 meses e 24 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado
certificado em 6/3/2025.
3. A defesa pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do
fato (2005) e o recebimento da denúncia (13/5/2022), com aplicação
in bonam partem do revogado art. 110, § 2º, do Código Penal, vigente
à época dos fatos, bem como o reconhecimento da redução pela metade
do prazo prescricional em razão de o paciente contar com mais de 70
anos (art. 115 do CP).
4. O Tribunal de Justiça Militar afastou a incidência do art. 110, §
2º, do Código Penal aos crimes militares, por entender inexistir
lacuna normativa, ao fundamento de que o art. 125, § 1º, do Código
Penal Militar disciplina de forma própria a prescrição retroativa,
apenas entre a última causa interruptiva (art. 125, § 5º, CPM) e a
sentença, e, portanto, seria incabível a aplicação analógica do
dispositivo revogado do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
aplicação subsidiária e in bonam partem do art. 110, § 2º, do Código
Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aos crimes
militares, para permitir o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa computando-se o lapso entre a
data do fato e o recebimento da denúncia.
III. Razões de decidir
6. A impetração, manejada como sucedâneo recursal, não é conhecida,
em conformidade com a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal que repeliram o habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício
diante de flagrante ilegalidade.
7. O art. 12 do Código Penal estabelece que as regras gerais nele
contidas aplicam-se também aos fatos incriminados por leis
especiais, salvo disposição diversa, de modo que o Código Penal
Militar, como legislação especial, não afasta automaticamente a
incidência subsidiária das normas gerais do Código Penal sempre que
houver omissão na disciplina castrense.
8. O art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, ao tratar apenas da
prescrição retroativa com base na pena concreta entre a última causa
interruptiva, inclusive o recebimento da denúncia (art. 125, § 5º,
CPM), e a sentença, não configura silêncio eloquente quanto à
impossibilidade de prescrição retroativa entre a data do fato e o
recebimento da denúncia, mas revela lacuna normativa, passível de
complementação pelas normas gerais do Código Penal.
9. À luz do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica
(art. 5º, XL, da Constituição da República) e do in dubio pro reo, a
lacuna do Código Penal Militar deve ser suprida mediante aplicação
subsidiária, in bonam partem, do art. 110, § 2º, do Código Penal, em
sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, que admitia o cômputo do
lapso entre o fato e o recebimento da denúncia para fins de
prescrição retroativa.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar e desta Corte
Superior admite, para fatos ocorridos antes da Lei n. 12.234/2010, a
aplicação do art. 110, § 2º, do Código Penal aos crimes militares,
por analogia in bonam partem, para reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva na modalidade retroativa, computando-se o período
entre o fato e o recebimento da denúncia.
11. No caso concreto, os fatos remontam a 2005, quando ainda vigente
o art. 110, § 2º, do Código Penal; a denúncia foi recebida apenas
em 13/5/2022; o paciente tinha mais de 70 anos ao tempo da sentença
condenatória, hipótese em que o prazo prescricional, fixado em 16
anos nos termos do art. 125, III, do Código Penal Militar, reduz-se
pela metade para 8 anos, conforme art. 115 do Código Penal, tendo o
interregno entre o fato e o recebimento da denúncia superado esse
lapso, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva.
12. Configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa,
reconhecida a flagrante ilegalidade na manutenção da condenação,
impõe-se a concessão da ordem de ofício para declarar extinta a
punibilidade na ação penal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, mas ordem
concedida de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade do paciente na
ação penal de origem.
Tese de julgamento:
1. As normas gerais do Código Penal aplicam-se subsidiariamente ao
Direito Penal Militar, nos termos do art. 12 do CP, sempre que o
Código Penal Militar não disciplinar de modo diverso a matéria.
2. O art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei
n. 12.234/2010, aplica-se, in bonam partem, aos crimes militares
cometidos antes de sua revogação, permitindo o cômputo do lapso
entre a data do fato e o recebimento da denúncia para efeito de
prescrição da pretensão punitiva retroativa.
3. A ausência, no art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, de
disciplina expressa sobre a prescrição retroativa entre o fato e o
recebimento da denúncia configura lacuna normativa e não opção
legislativa de afastamento do instituto, devendo tal lacuna ser
suprida em favor do réu.
Dispositivos relevantes citados: Constituiçao da República, art.
5º, XL; Código Penal, arts. 12, 109, 110, § 2º (redação anterior à
Lei n. 12.234/2010), 110, § 1º, 115; Código Penal Militar, arts. 53,
125, caput, incisos II e III, §§ 1º e 5º, 303, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC
180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STF,
AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.
30/10/2018; STM, Recurso em Sentido Estrito n.
0000099-27.2017.7.11.0211, Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa, j.
14/12/2017, DJe 14/02/2018; STM, Apelação Criminal n.
7000271-91.2023.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j.
17/10/2024, DJe 11/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.025.946/SP, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, DJe
06/11/2024; STJ, HC n. 151.581/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 22/05/2012, DJe 13/06/2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.