STJ — 2942055

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-03-10Data Publicacao: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a901411ee1d8f7d6ecc3c92971b4b6773582fe2907bee6357d0013c359f3b84f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: a901411ee1d8f7d6ecc3c92971b4b6773582fe2907bee6357d0013c359f3b84f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos, sob alegação de omissão quanto ao pedido de destaque formulado para afastar o julgamento virtual. 2. A defesa sustenta omissão do acórdão por não apreciar o pedido de destaque, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do julgamento virtual e, consequentemente, conhecer e prover o agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação expressa do pedido de destaque de julgamento virtual, formulado sem qualquer fundamentação, caracteriza omissão apta a gerar nulidade do julgamento e a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se a presença de omissão no acórdão embargado, por ausência de manifestação sobre o pedido de destaque do julgamento virtual, o que autoriza o conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Afirma-se a plena legitimidade da submissão do feito a julgamento em sessão virtual, por possuir amparo na regulamentação vigente do Tribunal, configurando modalidade regular de apreciação e julgamento de processos. 6. O pedido de destaque ou de oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentado, não se admitindo a mera discordância desacompanhada de razões que justifiquem o afastamento do procedimento virtual. 7. Porque ausente fundamentação do pedido, o pedido de destaque não comporta acolhimento, razão pela qual a omissão não implica nulidade processual, tampouco autoriza a modificação do resultado do julgamento anterior. 8. Os embargos de declaração são, assim, acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão com o esclarecimento acerca da improcedência do pedido de destaque, sem efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, para integrar o acórdão quanto à análise do pedido de destaque de julgamento virtual, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O pedido de destaque ou de oposição ao julgamento virtual deve vir acompanhado de fundamentação idônea, não sendo suficiente a mera discordância quanto à forma de julgamento. 2. A ausência de apreciação expressa de pedido de destaque de julgamento virtual, formulado sem qualquer justificativa, configura omissão sanável por embargos de declaração, mas não acarreta nulidade do julgamento nem autoriza a modificação de seu resultado. 3. A submissão de feitos a julgamento em sessão virtual, desde que observada a regulamentação do Tribunal, constitui modalidade legítima de apreciação e julgamento.. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.436/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.268.326/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO DE DESTAQUE NÃO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos, sob alegação de omissão quanto ao pedido de destaque formulado para afastar o julgamento virtual. 2. A defesa sustenta omissão do acórdão por não apreciar o pedido de destaque, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do julgamento virtual e, consequentemente, conhecer e prover o agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação expressa do pedido de destaque de julgamento virtual, formulado sem qualquer fundamentação, caracteriza omissão apta a gerar nulidade do julgamento e a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a presença de omissão no acórdão embargado, por ausência de manifestação sobre o pedido de destaque do julgamento virtual, o que autoriza o conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Afirma-se a plena legitimidade da submissão do feito a julgamento em sessão virtual, por possuir amparo na regulamentação vigente do Tribunal, configurando modalidade regular de apreciação e julgamento de processos. 6. O pedido de destaque ou de oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentado, não se admitindo a mera discordância desacompanhada de razões que justifiquem o afastamento do procedimento virtual. 7. Porque ausente fundamentação do pedido, o pedido de destaque não comporta acolhimento, razão pela qual a omissão não implica nulidade processual, tampouco autoriza a modificação do resultado do julgamento anterior. 8. Os embargos de declaração são, assim, acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão com o esclarecimento acerca da improcedência do pedido de destaque, sem efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, para integrar o acórdão quanto à análise do pedido de destaque de julgamento virtual, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O pedido de destaque ou de oposição ao julgamento virtual deve vir acompanhado de fundamentação idônea, não sendo suficiente a mera discordância quanto à forma de julgamento. 2. A ausência de apreciação expressa de pedido de destaque de julgamento virtual, formulado sem qualquer justificativa, configura omissão sanável por embargos de declaração, mas não acarreta nulidade do julgamento nem autoriza a modificação de seu resultado. 3. A submissão de feitos a julgamento em sessão virtual, desde que observada a regulamentação do Tribunal, constitui modalidade legítima de apreciação e julgamento.. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.436/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.268.326/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.