Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-03-10Data Publicacao: 2026-03-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a901411ee1d8f7d6ecc3c92971b4b6773582fe2907bee6357d0013c359f3b84f
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta
Turma de Tribunal Superior que rejeitou embargos de declaração
anteriormente interpostos, sob alegação de omissão quanto ao pedido
de destaque formulado para afastar o julgamento virtual.
2. A defesa sustenta omissão do acórdão por não apreciar o pedido de
destaque, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos
infringentes, para reconhecer a nulidade do julgamento virtual e,
consequentemente, conhecer e prover o agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
apreciação expressa do pedido de destaque de julgamento virtual,
formulado sem qualquer fundamentação, caracteriza omissão apta a
gerar nulidade do julgamento e a justificar a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se a presença de omissão no acórdão embargado, por
ausência de manifestação sobre o pedido de destaque do julgamento
virtual, o que autoriza o conhecimento dos embargos de declaração,
nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Afirma-se a plena legitimidade da submissão do feito a julgamento
em sessão virtual, por possuir amparo na regulamentação vigente do
Tribunal, configurando modalidade regular de apreciação e julgamento
de processos.
6. O pedido de destaque ou de oposição ao julgamento virtual deve
ser fundamentado, não se admitindo a mera discordância
desacompanhada de razões que justifiquem o afastamento do
procedimento virtual.
7. Porque ausente fundamentação do pedido, o pedido de destaque não
comporta acolhimento, razão pela qual a omissão não implica nulidade
processual, tampouco autoriza a modificação do resultado do
julgamento anterior.
8. Os embargos de declaração são, assim, acolhidos apenas para
integrar a fundamentação do acórdão com o esclarecimento acerca da
improcedência do pedido de destaque, sem efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, para
integrar o acórdão quanto à análise do pedido de destaque de
julgamento virtual, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. O pedido de destaque ou de oposição ao julgamento virtual deve
vir acompanhado de fundamentação idônea, não sendo suficiente a mera
discordância quanto à forma de julgamento.
2. A ausência de apreciação expressa de pedido de destaque de
julgamento virtual, formulado sem qualquer justificativa, configura
omissão sanável por embargos de declaração, mas não acarreta
nulidade do julgamento nem autoriza a modificação de seu resultado.
3. A submissão de feitos a julgamento em sessão virtual, desde que
observada a regulamentação do Tribunal, constitui modalidade
legítima de apreciação e julgamento..
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp n.
2.069.436/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.268.326/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM
SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO DE DESTAQUE NÃO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta
Turma de Tribunal Superior que rejeitou embargos de declaração
anteriormente interpostos, sob alegação de omissão quanto ao pedido
de destaque formulado para afastar o julgamento virtual.
2. A defesa sustenta omissão do acórdão por não apreciar o pedido de
destaque, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos
infringentes, para reconhecer a nulidade do julgamento virtual e,
consequentemente, conhecer e prover o agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
apreciação expressa do pedido de destaque de julgamento virtual,
formulado sem qualquer fundamentação, caracteriza omissão apta a
gerar nulidade do julgamento e a justificar a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se a presença de omissão no acórdão embargado, por
ausência de manifestação sobre o pedido de destaque do julgamento
virtual, o que autoriza o conhecimento dos embargos de declaração,
nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Afirma-se a plena legitimidade da submissão do feito a julgamento
em sessão virtual, por possuir amparo na regulamentação vigente do
Tribunal, configurando modalidade regular de apreciação e julgamento
de processos.
6. O pedido de destaque ou de oposição ao julgamento virtual deve
ser fundamentado, não se admitindo a mera discordância
desacompanhada de razões que justifiquem o afastamento do
procedimento virtual.
7. Porque ausente fundamentação do pedido, o pedido de destaque não
comporta acolhimento, razão pela qual a omissão não implica nulidade
processual, tampouco autoriza a modificação do resultado do
julgamento anterior.
8. Os embargos de declaração são, assim, acolhidos apenas para
integrar a fundamentação do acórdão com o esclarecimento acerca da
improcedência do pedido de destaque, sem efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, para
integrar o acórdão quanto à análise do pedido de destaque de
julgamento virtual, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. O pedido de destaque ou de oposição ao julgamento virtual deve
vir acompanhado de fundamentação idônea, não sendo suficiente a mera
discordância quanto à forma de julgamento.
2. A ausência de apreciação expressa de pedido de destaque de
julgamento virtual, formulado sem qualquer justificativa, configura
omissão sanável por embargos de declaração, mas não acarreta
nulidade do julgamento nem autoriza a modificação de seu resultado.
3. A submissão de feitos a julgamento em sessão virtual, desde que
observada a regulamentação do Tribunal, constitui modalidade
legítima de apreciação e julgamento..
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp n.
2.069.436/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.268.326/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.