STJ — 1873476

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-03-10Data Publicacao: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db923ec93852d624b277737ae52c743bc9c8eefe67bc6f969af5349b3455a576

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952421
Número de registro na fonte
202001083500
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: db923ec93852d624b277737ae52c743bc9c8eefe67bc6f969af5349b3455a576
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, nos quais os embargantes postulam o reconhecimento da prescrição punitiva retroativa. 2. O órgão do Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da pretensão defensiva e pela extinção da punibilidade dos embargantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a pena concretamente aplicada (01 ano de reclusão) e tendo como última causa interruptiva da prescrição a publicação de acórdão condenatório recorrível, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com consequente extinção da punibilidade dos embargantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo ao julgador o dever de reconhecê-la de ofício, com a consequente declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 5. Reconhecida a condenação dos embargantes à pena de 01 (um) ano de reclusão, aplica-se o art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual as penas de 01 (um) a 02 (dois) anos prescrevem em 04 (quatro) anos. 6. Considerando que a última causa interruptiva da prescrição foi a publicação do acórdão condenatório recorrível (art. 117, IV, do Código Penal), ocorrida em 04/03/2020, e tendo transcorrido lapso superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, configura-se a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 7. Diante da prescrição reconhecida, impõe-se declarar, de ofício, a extinção da punibilidade dos embargantes com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, acolhendo-se os embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa e declarar extinta a punibilidade dos embargantes, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A publicação de acórdão condenatório recorrível constitui causa interruptiva da prescrição, e, transcorrido o prazo previsto no art. 109 do Código Penal com base na pena concretamente aplicada, configura-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade. 2. A prescrição, como matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer fase do processo, inclusive em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 117, IV; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL COMO ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, nos quais os embargantes postulam o reconhecimento da prescrição punitiva retroativa. 2. O órgão do Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da pretensão defensiva e pela extinção da punibilidade dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a pena concretamente aplicada (01 ano de reclusão) e tendo como última causa interruptiva da prescrição a publicação de acórdão condenatório recorrível, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com consequente extinção da punibilidade dos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo ao julgador o dever de reconhecê-la de ofício, com a consequente declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 5. Reconhecida a condenação dos embargantes à pena de 01 (um) ano de reclusão, aplica-se o art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual as penas de 01 (um) a 02 (dois) anos prescrevem em 04 (quatro) anos. 6. Considerando que a última causa interruptiva da prescrição foi a publicação do acórdão condenatório recorrível (art. 117, IV, do Código Penal), ocorrida em 04/03/2020, e tendo transcorrido lapso superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, configura-se a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 7. Diante da prescrição reconhecida, impõe-se declarar, de ofício, a extinção da punibilidade dos embargantes com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, acolhendo-se os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa e declarar extinta a punibilidade dos embargantes, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A publicação de acórdão condenatório recorrível constitui causa interruptiva da prescrição, e, transcorrido o prazo previsto no art. 109 do Código Penal com base na pena concretamente aplicada, configura-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade. 2. A prescrição, como matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer fase do processo, inclusive em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 117, IV; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.