Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental, nos quais os embargantes postulam o
reconhecimento da prescrição punitiva retroativa.
2. O órgão do Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da
pretensão defensiva e pela extinção da punibilidade dos embargantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a pena
concretamente aplicada (01 ano de reclusão) e tendo como última
causa interruptiva da prescrição a publicação de acórdão
condenatório recorrível, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva
na modalidade retroativa, com consequente extinção da punibilidade
dos embargantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível a
qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo ao julgador o dever de
reconhecê-la de ofício, com a consequente declaração de extinção da
punibilidade, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
5. Reconhecida a condenação dos embargantes à pena de 01 (um) ano de
reclusão, aplica-se o art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual
as penas de 01 (um) a 02 (dois) anos prescrevem em 04 (quatro) anos.
6. Considerando que a última causa interruptiva da prescrição foi a
publicação do acórdão condenatório recorrível (art. 117, IV, do
Código Penal), ocorrida em 04/03/2020, e tendo transcorrido lapso
superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, configura-se a
prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, nos termos do
art. 110, § 1º, do Código Penal.
7. Diante da prescrição reconhecida, impõe-se declarar, de ofício, a
extinção da punibilidade dos embargantes com fundamento nos arts.
107, IV, e 109, V, do Código Penal, acolhendo-se os embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa e
declarar extinta a punibilidade dos embargantes, com fundamento nos
arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal.
Tese de julgamento:
1. A publicação de acórdão condenatório recorrível constitui causa
interruptiva da prescrição, e, transcorrido o prazo previsto no art.
109 do Código Penal com base na pena concretamente aplicada,
configura-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade
retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade.
2. A prescrição, como matéria de ordem pública, deve ser reconhecida
de ofício pelo julgador em qualquer fase do processo, inclusive em
sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §
1º; 117, IV; CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
expressamente citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL
COMO ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental, nos quais os embargantes postulam o
reconhecimento da prescrição punitiva retroativa.
2. O órgão do Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da
pretensão defensiva e pela extinção da punibilidade dos embargantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a pena
concretamente aplicada (01 ano de reclusão) e tendo como última
causa interruptiva da prescrição a publicação de acórdão
condenatório recorrível, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva
na modalidade retroativa, com consequente extinção da punibilidade
dos embargantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível a
qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo ao julgador o dever de
reconhecê-la de ofício, com a consequente declaração de extinção da
punibilidade, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
5. Reconhecida a condenação dos embargantes à pena de 01 (um) ano de
reclusão, aplica-se o art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual
as penas de 01 (um) a 02 (dois) anos prescrevem em 04 (quatro) anos.
6. Considerando que a última causa interruptiva da prescrição foi a
publicação do acórdão condenatório recorrível (art. 117, IV, do
Código Penal), ocorrida em 04/03/2020, e tendo transcorrido lapso
superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, configura-se a
prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, nos termos do
art. 110, § 1º, do Código Penal.
7. Diante da prescrição reconhecida, impõe-se declarar, de ofício, a
extinção da punibilidade dos embargantes com fundamento nos arts.
107, IV, e 109, V, do Código Penal, acolhendo-se os embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa e
declarar extinta a punibilidade dos embargantes, com fundamento nos
arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal.
Tese de julgamento:
1. A publicação de acórdão condenatório recorrível constitui causa
interruptiva da prescrição, e, transcorrido o prazo previsto no art.
109 do Código Penal com base na pena concretamente aplicada,
configura-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade
retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade.
2. A prescrição, como matéria de ordem pública, deve ser reconhecida
de ofício pelo julgador em qualquer fase do processo, inclusive em
sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §
1º; 117, IV; CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
expressamente citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.