STJ — 2196574

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4821ead522f3674b0a38ea25c9251794bd385f52ca665c922daf0559993cd25b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952432
Número de registro na fonte
202500421951
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196574 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4821ead522f3674b0a38ea25c9251794bd385f52ca665c922daf0559993cd25b. SHA-256 do comentário: bc733980e74bb9e01b4293a59225ccab6c471807baca03a5d3ba33e03223f266.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 4821ead522f3674b0a38ea25c9251794bd385f52ca665c922daf0559993cd25b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de extinção da punibilidade diante do inadimplemento da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica do condenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao exigir a comprovação da hipossuficiência econômica para a extinção da punibilidade pela falta de pagamento da pena de multa, à luz da redação então vigente do Tema n. 931/STJ, e se tal contradição autoriza a modificação do resultado do julgamento diante do efeito vinculante da decisão do STF na ADI n. 7.032/DF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema n. 931/STJ passou por sucessivas revisões, tendo a Terceira Seção firmado, em março de 2024, a tese de que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade diante da alegação de hipossuficiência, salvo decisão judicial motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento. 4. Verifica-se contradição no acórdão embargado, pois o julgamento do agravo regimental exigiu prova da hipossuficiência em momento em que a redação então vigente do Tema n. 931/STJ admitia a extinção da punibilidade ante a alegação de incapacidade econômica, ressalvada decisão judicial fundamentada em sentido contrário. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 7.032/DF, conferiu interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, assentando que a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da multa somente é possível quando comprovada a impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada. 6. O efeito vinculante da decisão do STF impõe a exigência de prova da hipossuficiência financeira pelo condenado, afastando a presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública. 7. Ainda que reconhecida a contradição formal no acórdão embargado, o resultado do julgamento deve ser mantido, pois a conclusão adotada está em conformidade com a orientação vinculante fixada pelo STF e com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA N. 931/STJ. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITO VINCULANTE DA ADI N. 7.032/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de extinção da punibilidade diante do inadimplemento da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica do condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao exigir a comprovação da hipossuficiência econômica para a extinção da punibilidade pela falta de pagamento da pena de multa, à luz da redação então vigente do Tema n. 931/STJ, e se tal contradição autoriza a modificação do resultado do julgamento diante do efeito vinculante da decisão do STF na ADI n. 7.032/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema n. 931/STJ passou por sucessivas revisões, tendo a Terceira Seção firmado, em março de 2024, a tese de que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade diante da alegação de hipossuficiência, salvo decisão judicial motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento. 4. Verifica-se contradição no acórdão embargado, pois o julgamento do agravo regimental exigiu prova da hipossuficiência em momento em que a redação então vigente do Tema n. 931/STJ admitia a extinção da punibilidade ante a alegação de incapacidade econômica, ressalvada decisão judicial fundamentada em sentido contrário. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 7.032/DF, conferiu interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, assentando que a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da multa somente é possível quando comprovada a impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada. 6. O efeito vinculante da decisão do STF impõe a exigência de prova da hipossuficiência financeira pelo condenado, afastando a presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública. 7. Ainda que reconhecida a contradição formal no acórdão embargado, o resultado do julgamento deve ser mantido, pois a conclusão adotada está em conformidade com a orientação vinculante fixada pelo STF e com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.