STJ — 837282
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d63f8399a65e311ececdf5975a9c120b43c4f14f0ebaa1861d0b1a25bef12ee
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952560
- Número de registro na fonte
- 202302387004
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em favor de acusado condenado pelo
crime de tráfico de entorpecentes, com pena inicial de 7 anos de
reclusão, além de 700 dias-multa, em regime fechado, nos autos
originários. A pena foi posteriormente redimensionada pelo Tribunal
de Justiça para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583
dias-multa, mantendo-se o regime fechado e afastando-se a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, em razão da reincidência do acusado.
2. Na presente interposição, busca-se a reconsideração da decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus ou o provimento do
agravo regimental para afastar a utilização da conduta prevista no
art. 28 da Lei de Drogas como reincidência, possibilitando o
reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da mesma lei, e a fixação de regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pela
prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 pode
configurar reincidência e, consequentemente, afastar a aplicação da
causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que a condenação pela prática
do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por ser punível
com medidas alternativas e não com pena privativa de liberdade, não
configura reincidência.
5. A utilização da condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas como
reincidência para afastar a causa especial de diminuição de pena do
tráfico privilegiado viola o princípio da proporcionalidade.
6. O acusado, à época do delito, preenchia todos os requisitos para
a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, sendo primário, sem maus antecedentes, sem provas de
dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização
criminosa.
7. Reconhecida a inaplicabilidade da reincidência na dosimetria da
pena, foi possível aplicar a fração máxima de 2/3 prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e
8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, em regime inicial
aberto.
8. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas
restritivas de direitos, conforme os requisitos do art. 44 do Código
Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, §
4º; Código Penal, arts. 33, § 1º, "c", e 44.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020, DJe
30.09.2020; STJ, AgRg no HC 799.856/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgRg no HC
382.880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
03.12.2019; STJ, AgRg no HC 801.995/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023, DJe 25.05.2023.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA FUNDADA EM CONDENAÇÃO PELO
ART. 28 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. BIS IN
IDEM. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em favor de acusado condenado pelo
crime de tráfico de entorpecentes, com pena inicial de 7 anos de
reclusão, além de 700 dias-multa, em regime fechado, nos autos
originários. A pena foi posteriormente redimensionada pelo Tribunal
de Justiça para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583
dias-multa, mantendo-se o regime fechado e afastando-se a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, em razão da reincidência do acusado.
2. Na presente interposição, busca-se a reconsideração da decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus ou o provimento do
agravo regimental para afastar a utilização da conduta prevista no
art. 28 da Lei de Drogas como reincidência, possibilitando o
reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da mesma lei, e a fixação de regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pela
prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 pode
configurar reincidência e, consequentemente, afastar a aplicação da
causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que a condenação pela prática
do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por ser punível
com medidas alternativas e não com pena privativa de liberdade, não
configura reincidência.
5. A utilização da condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas como
reincidência para afastar a causa especial de diminuição de pena do
tráfico privilegiado viola o princípio da proporcionalidade.
6. O acusado, à época do delito, preenchia todos os requisitos para
a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, sendo primário, sem maus antecedentes, sem provas de
dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização
criminosa.
7. Reconhecida a inaplicabilidade da reincidência na dosimetria da
pena, foi possível aplicar a fração máxima de 2/3 prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e
8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, em regime inicial
aberto.
8. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas
restritivas de direitos, conforme os requisitos do art. 44 do Código
Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, §
4º; Código Penal, arts. 33, § 1º, "c", e 44.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020, DJe
30.09.2020; STJ, AgRg no HC 799.856/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgRg no HC
382.880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
03.12.2019; STJ, AgRg no HC 801.995/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023, DJe 25.05.2023.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA FUNDADA EM CONDENAÇÃO PELO
ART. 28 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. BIS IN
IDEM. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor de acusado
condenado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado
para afastar a utilização de condenação pelo artigo 28 da Lei de
Drogas como fundamento de reincidência e para reconhecer a causa
especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da mesma lei.
2. Fatos relevantes e decisões anteriores. Sentença condenatória
fixou a pena em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime
inicial fechado, afastando o tráfico privilegiado ante a
reincidência. Em apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial
provimento para reduzir a pena a 5 anos e 10 meses de reclusão, e
583 dias-multa, mantendo, contudo, o afastamento da causa de
diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O habeas corpus
posteriormente impetrado não foi conhecido por ausência de coação
ilegal.
3. Pretensão recursal. No agravo regimental busca-se a
reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso
colegiado para afastar o uso da condenação pelo artigo 28 da Lei de
Drogas como reincidência, viabilizar o reconhecimento da causa
especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com
aplicação da fração máxima, e fixar regime inicial aberto, com
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se condenação anterior
pela prática do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 pode
ser utilizada para caracterizar reincidência ou maus antecedentes,
de modo a afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da mesma lei, e
influenciar o regime inicial de cumprimento da pena.
5. Outra questão em discussão consiste em definir o quantum de
redução a ser aplicado na causa especial de diminuição do artigo 33,
§ 4º, da Lei de Drogas, à luz do artigo 42 do mesmo diploma, em
contexto de apreensão de pequena quantidade de drogas (1,5g de
maconha e 6,4g de crack), e em que a natureza e a quantidade do
entorpecente já foram valoradas na primeira fase da dosimetria.
6. Discute-se, ainda, se, uma vez reconhecida a causa especial de
diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo, com pena
definitiva inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis,
é possível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos
termos do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental veicula fundamento relevante ao demonstrar
que a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece ser
desproporcional a utilização de condenação pelo artigo 28 da Lei
11.343/2006 para caracterizar reincidência ou maus antecedentes,
razão pela qual a decisão agravada, ao manter tal efeito, destoa da
orientação atual.
8. A condenação pela prática do delito do artigo 28 da Lei de
Drogas, punido apenas com medidas alternativas (advertência,
prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou
curso educativo), não pode configurar a agravante da reincidência
nem servir para valorar negativamente antecedentes, sob pena de
violação ao princípio da proporcionalidade, sobretudo quando
contravenções penais puníveis com prisão simples tampouco geram
reincidência (artigo 63 do Código Penal).
9. Afastada a reincidência decorrente do artigo 28 da Lei
11.343/2006, verifica-se que, ao tempo do delito, o agravante
ostentava primariedade e ausência de maus antecedentes, não havendo
provas de dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com
organização criminosa, razão pela qual se mostram preenchidos todos
os requisitos legais para o reconhecimento da causa especial de
diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/2006).
10. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o juiz deve
considerar, com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da droga na fixação da pena, inclusive para
modular o quantum de redução da causa especial do artigo 33, § 4º;
contudo, tais vetores já foram utilizados para exasperar a pena-base
e não podem ser novamente empregados para reduzir a fração de
diminuição, sob pena de bis in idem.
11. Na hipótese concreta, a natureza mais gravosa de uma das drogas
apreendidas (crack) já foi valorada na primeira fase da dosimetria
para elevar a pena-base, e a quantidade (1,5g de maconha e 6,4g de
crack) é reduzida, não se revelando significativa para restringir o
benefício, o que autoriza a aplicação do tráfico privilegiado no
patamar máximo de 2/3.
12. Preservados os critérios empregados na primeira fase da
dosimetria, afastada a agravante da reincidência na segunda fase e
aplicada, na terceira, a fração máxima de 2/3 prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei 11.343/2006, a pena definitiva é redimensionada
para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, em
consonância com os parâmetros legais.
13. Diante da pena definitiva inferior a 4 anos, das circunstâncias
judiciais favoráveis e da ausência de reincidência, mostra-se
adequado o estabelecimento de regime inicial aberto, nos termos do
artigo 33, § 1º, "c", do Código Penal, bem como a substituição da
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos,
por estarem presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a
serem especificadas pelo juízo da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar
a reincidência fundada em condenação pelo artigo 28 da Lei
11.343/2006, reconhecer a causa especial de diminuição do artigo 33,
§ 4º, da Lei de Drogas no patamar de 2/3, redimensionar a pena para
1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, fixar o regime
inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, mantidos os demais termos da
condenação.
Tese de julgamento:
1. A condenação pela prática do delito previsto no artigo 28 da Lei
11.343/2006 não configura reincidência nem maus antecedentes e não
pode ser utilizada para afastar a incidência da causa especial de
diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. Preenchidos os requisitos legais de primariedade, ausência de
maus antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e
inexistência de vínculo com organização criminosa, o réu faz jus à
causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. A natureza e a quantidade de drogas, já utilizadas para exasperar
a pena-base na primeira fase da dosimetria, não podem ser novamente
consideradas para reduzir o quantum da causa especial de diminuição
de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de bis in
idem.
4. A apreensão de pequena quantidade de drogas, aliada às
circunstâncias judiciais favoráveis e à ausência de reincidência,
autoriza a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no artigo 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, desde que atendidos os requisitos do artigo 44 do Código
Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, 33,
caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, § 1º, "c", 44, 59 e 63.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.856/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 801.995/SP,
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, HC
340.709/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.10.2016;
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.752.081/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 11.05.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 837282 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9d63f8399a65e311ececdf5975a9c120b43c4f14f0ebaa1861d0b1a25bef12ee. SHA-256 do comentário:cfcd84eb313d13a91b7dc8b47d12152178487dea14ae687043a3cbd7dfdacb5c.