STJ — 2588736

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b321d97b5a9bfead4808f1630146a9673ced1f3b827b55d10f50e4b8277360b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952561
Número de registro na fonte
202400841744
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2588736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b321d97b5a9bfead4808f1630146a9673ced1f3b827b55d10f50e4b8277360b. SHA-256 do comentário: 02c6f129ddd32c7ac4a2edc8f90ae9302d6d9e03e288480806f93faf9a3beefb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer bis in idem na dosimetria, aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, redimensionar a pena e fixar o regime inicial semiaberto, sem substituição por restritivas de direitos. 2. O agravante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando que a quantidade de drogas apreendida não é exorbitante e que a fundamentação utilizada para majorá-la foi abstrata e inidônea. Requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é obrigatória a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, reduz a pena do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, no valor unitário mínimo. 5. A ausência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria da pena, conforme reconhecido no acórdão impugnado, permite a aplicação da Súmula Vinculante n. 59, STF ao caso concreto. 6. A fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são medidas obrigatórias quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na dosimetria, conforme disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", e no artigo 44 do Código Penal. 7. A decisão monocrática agravada deve ser reformada para aplicar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento na legislação penal vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Tese de julgamento: 1. É obrigatória a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea "c", e do art. 44, ambos do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea 'c'; Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 596.603/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020, DJe 22.09.2020; STF, Súmula Vinculante 59.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer bis in idem na dosimetria, aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, redimensionar a pena e fixar o regime inicial semiaberto, sem substituição por restritivas de direitos. 2. O agravante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando que a quantidade de drogas apreendida não é exorbitante e que a fundamentação utilizada para majorá-la foi abstrata e inidônea. Requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é obrigatória a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, reduz a pena do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, no valor unitário mínimo. 5. A ausência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria da pena, conforme reconhecido no acórdão impugnado, permite a aplicação da Súmula Vinculante n. 59, STF ao caso concreto. 6. A fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são medidas obrigatórias quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na dosimetria, conforme disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", e no artigo 44 do Código Penal. 7. A decisão monocrática agravada deve ser reformada para aplicar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento na legislação penal vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Tese de julgamento: 1. É obrigatória a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea "c", e do art. 44, ambos do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea 'c'; Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 596.603/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020, DJe 22.09.2020; STF, Súmula Vinculante 59.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.