STJ — 2101405

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-03-17Data Publicacao: 2026-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1185be8b58411fc3094d562b1bcef6b5c484f3f8bb948eb6b251b97ccd083a63

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COTEJO ENTRE OS FATOS E A IMPUTAÇÃO. EMPRÉSTIMO DA CONTA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO COMERCIAL SIMULADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONDENAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. TIPO PENAL QUE EXIGE O DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA NO DIREITO PENAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ABSOLVER OS RÉUS POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A denúncia narra que os recorrentes teriam "emprestado sua conta bancária da qual são cotitulares a um fornecedor de entorpecentes boliviano" e que estes realizaram "uma simulação consistente numa transação comercial de venda da empresa CORHAT BOLIVIA S/A e de gado gordo cujo objetivo era, de fato, mascarar a real origem dos recursos financeiros, sendo este, em verdade, decorrentes do comércio de drogas". Contudo, na sentença condenatória, nada se menciona a respeito do alegado empréstimo consciente da conta e da simultação de transação comercial. - O contexto fático dos autos revela que os recorrentes venderam uma empresa de jogos eletrônicos na Bolívia, tendo contratado uma casa de câmbio para fazer a remessa dos referidos valores para o Brasil, com o objetivo, em tese, de não pagar tributo. Note-se que a sentença afirma que a venda da empresa não elide a imputação de lavagem de dinheiro porque "o valor recebido do comprador da citada empresa boliviana fora entregue a casa de câmbio, a fim de que esta providenciasse a conversão de dólares americanos para reais e introduzisse a quantia no Brasil" (e-STJ fl. 1.695). Contudo, esse proceder, embora possa revelar, em tese, um crime tributário, não comprova um crime de lavagem de capitais. - Afirmar de forma simplória que "assumiram o risco de vir a receber recursos oriundos da prática de infrações penais, agindo, por conseguinte, ao menos, com dolo eventual" acaba por inverter indevidamente o ônus da prova. Com efeito, os documentos que comprovam a negociação realizada na Bolívia foram devidamente juntados aos autos, não havendo nenhuma prova no sentido de que a conta foi emprestada ou de se tratou de negócio simulado. Dessa forma, o simples fato de se ter buscado uma casa de câmbio para internalizar referido montante, embora possa significar a prática de crime tributário, não pode, por si só, significar a assunção do risco de se praticar um crime de lavagem, uma vez que, não se observa sequer a consciência sobre referida possibilidade.
  2. A doutrina considera que o crime de lavagem de dinheiro, previsto no caput, não exige elemento subjetivo específico do tipo. Contudo, a figura do art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, a qual foi imputada aos recorrentes, exige o "elemento subjetivo específico, consistente no intuito de ocultar ou dissimular a utilização dos bens, direitos ou valores provenientes de infração antecedente" (Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas: volume 2. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 553). Aqui, para além de toda a avaliação feita do contexto fático trazido nos autos, inegável constatar, sem necessidade de reexame de fatos ou de provas, que o crime foi imputado em razão de dolo eventual, sendo manifesta, portanto, a ausência de comprovação ou mesmo de indicação do dolo específico. - Por fim, em homenagem à sustentação oral realizada, observo que, realmente, a Corte local manteve a sentença condenatória em face do recorrente Tiago Godoy Vilela, afirmando que "a responsabilidade é solidária". Entretanto, "[n]ão existe no direito penal a possibilidade de condenação do agente pela simples responsabilidade solidária, antes, deve ser demonstrado o elemento subjetivo do tipo" (AgRg no HC n. 778.404/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
  3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento e, por conseguinte, ao recurso especial, para absolver os recorrentes por ausência de dolo específico.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COTEJO ENTRE OS FATOS E A IMPUTAÇÃO. EMPRÉSTIMO DA CONTA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO COMERCIAL SIMULADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONDENAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. TIPO PENAL QUE EXIGE O DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA NO DIREITO PENAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ABSOLVER OS RÉUS POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. 1. A denúncia narra que os recorrentes teriam "emprestado sua conta bancária da qual são cotitulares a um fornecedor de entorpecentes boliviano" e que estes realizaram "uma simulação consistente numa transação comercial de venda da empresa CORHAT BOLIVIA S/A e de gado gordo cujo objetivo era, de fato, mascarar a real origem dos recursos financeiros, sendo este, em verdade, decorrentes do comércio de drogas". Contudo, na sentença condenatória, nada se menciona a respeito do alegado empréstimo consciente da conta e da simultação de transação comercial. - O contexto fático dos autos revela que os recorrentes venderam uma empresa de jogos eletrônicos na Bolívia, tendo contratado uma casa de câmbio para fazer a remessa dos referidos valores para o Brasil, com o objetivo, em tese, de não pagar tributo. Note-se que a sentença afirma que a venda da empresa não elide a imputação de lavagem de dinheiro porque "o valor recebido do comprador da citada empresa boliviana fora entregue a casa de câmbio, a fim de que esta providenciasse a conversão de dólares americanos para reais e introduzisse a quantia no Brasil" (e-STJ fl. 1.695). Contudo, esse proceder, embora possa revelar, em tese, um crime tributário, não comprova um crime de lavagem de capitais. - Afirmar de forma simplória que "assumiram o risco de vir a receber recursos oriundos da prática de infrações penais, agindo, por conseguinte, ao menos, com dolo eventual" acaba por inverter indevidamente o ônus da prova. Com efeito, os documentos que comprovam a negociação realizada na Bolívia foram devidamente juntados aos autos, não havendo nenhuma prova no sentido de que a conta foi emprestada ou de se tratou de negócio simulado. Dessa forma, o simples fato de se ter buscado uma casa de câmbio para internalizar referido montante, embora possa significar a prática de crime tributário, não pode, por si só, significar a assunção do risco de se praticar um crime de lavagem, uma vez que, não se observa sequer a consciência sobre referida possibilidade. 2. A doutrina considera que o crime de lavagem de dinheiro, previsto no caput, não exige elemento subjetivo específico do tipo. Contudo, a figura do art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, a qual foi imputada aos recorrentes, exige o "elemento subjetivo específico, consistente no intuito de ocultar ou dissimular a utilização dos bens, direitos ou valores provenientes de infração antecedente" (Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas: volume 2. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 553). Aqui, para além de toda a avaliação feita do contexto fático trazido nos autos, inegável constatar, sem necessidade de reexame de fatos ou de provas, que o crime foi imputado em razão de dolo eventual, sendo manifesta, portanto, a ausência de comprovação ou mesmo de indicação do dolo específico. - Por fim, em homenagem à sustentação oral realizada, observo que, realmente, a Corte local manteve a sentença condenatória em face do recorrente Tiago Godoy Vilela, afirmando que "a responsabilidade é solidária". Entretanto, "[n]ão existe no direito penal a possibilidade de condenação do agente pela simples responsabilidade solidária, antes, deve ser demonstrado o elemento subjetivo do tipo" (AgRg no HC n. 778.404/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento e, por conseguinte, ao recurso especial, para absolver os recorrentes por ausência de dolo específico.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.