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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CONHECIMENTO. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS. DESCONTO DE 1 ANO E 3 MESES. REDUÇÃO A PATAMAR NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVAMENTO AO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO: O SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do instituto da detração penal, previsto no art. 387, § 2º, do Código de Pr…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CONHECIMENTO. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS.
DESCONTO DE 1 ANO E 3 MESES. REDUÇÃO A PATAMAR NÃO SUPERIOR A 4
ANOS. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVAMENTO AO REGIME
IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO: O SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto
contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente
habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do instituto da
detração penal, previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, para fins de alteração do regime inicial de cumprimento de
pena.
2. O agravante, reincidente, foi condenado à pena de 5 anos de
reclusão, com regime inicial fechado, fixado com base na
reincidência, sendo a pena-base estabelecida no mínimo legal.
3. A
decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o
fundamento de que a aplicação do instituto da detração não
implicaria alteração do regime inicial de cumprimento da pena, por
ter sido fixado com base na reincidência.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a detração
do período de prisão provisória, nos termos do art. 387, § 2º, do
Código de Processo Penal, pode ser aplicada pelo juízo do
conhecimento para alterar o regime inicial de cumprimento da pena,
mesmo quando agravado o regime com base na reincidência.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
5. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal
determina que o juiz do conhecimento deve proceder à detração do
período de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial
de cumprimento da pena.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a
detração penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da
pena deve observar as balizas previstas no art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
7. No caso em análise, a pena aplicada ao agravante
foi de 5 anos de reclusão, sendo o regime inicial fechado fixado com
base na unicamente na reincidência, uma vez que a pena-base foi
estabelecida no mínimo legal.
8. O desconto do tempo de prisão
provisória, de mais de 1 ano, reduz a pena a um patamar inferior a 4
anos, o que acarreta, necessariamente, o abrandamento do regime para
o semiaberto, regime imediatamente mais gravoso, considerando a
reincidência do apenado. Precedentes.
IV. Agravo regimental provido
para conceder a ordem e fixar o regime semiaberto para o cumprimento
da pena reclusiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.