STJ — 1009925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ec73e2d47b367251f5c3bd00f68df9da3afd17df8eeb20419f6da9b655bd386

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953375
Número de registro na fonte
202502082860
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CONHECIMENTO. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS. DESCONTO DE 1 ANO E 3 MESES. REDUÇÃO A PATAMAR NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVAMENTO AO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO: O SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do instituto da detração penal, previsto no art. 387, § 2º, do Código de Pr…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CONHECIMENTO. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS. DESCONTO DE 1 ANO E 3 MESES. REDUÇÃO A PATAMAR NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVAMENTO AO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO: O SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do instituto da detração penal, previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O agravante, reincidente, foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, com regime inicial fechado, fixado com base na reincidência, sendo a pena-base estabelecida no mínimo legal. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a aplicação do instituto da detração não implicaria alteração do regime inicial de cumprimento da pena, por ter sido fixado com base na reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a detração do período de prisão provisória, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pode ser aplicada pelo juízo do conhecimento para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, mesmo quando agravado o regime com base na reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina que o juiz do conhecimento deve proceder à detração do período de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a detração penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar as balizas previstas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. No caso em análise, a pena aplicada ao agravante foi de 5 anos de reclusão, sendo o regime inicial fechado fixado com base na unicamente na reincidência, uma vez que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. 8. O desconto do tempo de prisão provisória, de mais de 1 ano, reduz a pena a um patamar inferior a 4 anos, o que acarreta, necessariamente, o abrandamento do regime para o semiaberto, regime imediatamente mais gravoso, considerando a reincidência do apenado. Precedentes. IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.