STJ — 1074520

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa91e897ebea81d1d2d28eabf311c345988d54d44dfa5bdd06e54c4d95733ce2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953383
Número de registro na fonte
202600557500
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074520 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aa91e897ebea81d1d2d28eabf311c345988d54d44dfa5bdd06e54c4d95733ce2. SHA-256 do comentário: 34b63562a7f028fcc6c5041970585b953af9b8258c75056798ff99c1f196622a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: aa91e897ebea81d1d2d28eabf311c345988d54d44dfa5bdd06e54c4d95733ce2
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: aa91e897ebea81d1d2d28eabf311c345988d54d44dfa5bdd06e54c4d95733ce2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ATUAÇÃO EM CONTEXTO ORGANIZADO. LOGÍSTICA DE OCULTAÇÃO E ABATE CLANDESTINO DE SEMOVENTES. CONTEMPORANEIDADE E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO ENTRE O DECRETO E O CONTRAMANDADO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido liminar formulado em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa. Além disso, esta…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ATUAÇÃO EM CONTEXTO ORGANIZADO. LOGÍSTICA DE OCULTAÇÃO E ABATE CLANDESTINO DE SEMOVENTES. CONTEMPORANEIDADE E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO ENTRE O DECRETO E O CONTRAMANDADO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido liminar formulado em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa. Além disso, estando o recurso pronto para julgamento de mérito, fica superado o pleito de urgência. 2. A alegação de que o Tribunal de origem teria agregado novos fundamentos ao decreto preventivo não foi apresentada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, inadmissível em agravo regimental. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a correção de ilegalidade flagrante, de ofício. Na espécie, em homenagem à ampla defesa, as teses foram examinadas e não se constatou constrangimento ilegal. 4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: suposta estrutura organizada do grupo criminoso; logística de transporte e ocultação de semoventes; e notícia de abatedouro clandestino em imóvel vinculado ao agravante. Houve, ademais, referência à condição de foragido entre o decreto (11/09/2025) e o contramandado (24/10/2025), evidenciando risco à aplicação da lei penal e a contemporaneidade do periculum libertatis. 5. A existência de maus antecedentes, inclusive com anterior celebração de acordo de não persecução penal, reforça a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, diante dos indícios de contumácia delitiva. 6. Hipótese na qual as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas para acautelar a ordem pública e a instrução criminal. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.