Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ATUAÇÃO EM CONTEXTO ORGANIZADO. LOGÍSTICA DE OCULTAÇÃO E ABATE CLANDESTINO DE SEMOVENTES. CONTEMPORANEIDADE E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO ENTRE O DECRETO E O CONTRAMANDADO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido liminar formulado em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa. Além disso, esta…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PEDIDO
LIMINAR. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ATUAÇÃO
EM CONTEXTO ORGANIZADO. LOGÍSTICA DE OCULTAÇÃO E ABATE CLANDESTINO
DE SEMOVENTES. CONTEMPORANEIDADE E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO
DE FORAGIDO ENTRE O DECRETO E O CONTRAMANDADO. NECESSIDADE DE
INTERROMPER ATIVIDADES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. O pedido liminar formulado em agravo regimental é
incabível por ausência de previsão legal ou normativa. Além disso,
estando o recurso pronto para julgamento de mérito, fica superado o
pleito de urgência.
2. A alegação de que o Tribunal de origem teria
agregado novos fundamentos ao decreto preventivo não foi apresentada
na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal,
inadmissível em agravo regimental.
3. O habeas corpus não pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a correção
de ilegalidade flagrante, de ofício. Na espécie, em homenagem à
ampla defesa, as teses foram examinadas e não se constatou
constrangimento ilegal.
4. A prisão preventiva foi mantida pelas
instâncias ordinárias com base em elementos concretos: suposta
estrutura organizada do grupo criminoso; logística de transporte e
ocultação de semoventes; e notícia de abatedouro clandestino em
imóvel vinculado ao agravante. Houve, ademais, referência à condição
de foragido entre o decreto (11/09/2025) e o contramandado
(24/10/2025), evidenciando risco à aplicação da lei penal e a
contemporaneidade do periculum libertatis.
5. A existência de maus
antecedentes, inclusive com anterior celebração de acordo de não
persecução penal, reforça a necessidade da medida extrema para
garantia da ordem pública, diante dos indícios de contumácia
delitiva.
6. Hipótese na qual as medidas cautelares alternativas do
art. 319 do CPP não se mostram adequadas para acautelar a ordem
pública e a instrução criminal.
7. Agravo regimental parcialmente
conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074520 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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