Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CULPABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP NO CRIME DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), ameaça (art. 147 do CP), dano qu…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CULPABILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP NO CRIME
DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado pelos crimes de violência psicológica contra a mulher
(art. 147-B do CP), ameaça (art. 147 do CP), dano qualificado (art.
163, parágrafo único, I, do CP) e descumprimento de medida protetiva
de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), sob o fundamento de
inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio.
2. Fato
relevante. Sentença condenatória fixou pena total em regime inicial
semiaberto, com valoração negativa das circunstâncias judiciais
"culpabilidade" e "personalidade" e aplicação, entre outras, da
agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em relação ao crime
de descumprimento de medida protetiva. Tribunal de apelação manteve
integralmente a sentença.
3. Pretensão defensiva. Na impetração, a
defesa sustenta nulidade parcial da dosimetria pela indevida
negativação da culpabilidade e da personalidade, sem fundamentação
concreta idônea, bem como pela não aplicação da atenuante da
confissão espontânea, requerendo o redimensionamento da pena-base e
o reconhecimento da atenuante.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido
quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se,
ainda assim, a correção de eventual flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena por meio de concessão de ordem de ofício.
5. Há
outras questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das
circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade está
adequadamente fundamentada em dados concretos do caso, à luz do art.
59 do Código Penal e dos entendimentos firmados em repetitivos; (ii)
saber se há confissão espontânea apta a ensejar a aplicação da
atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; (iii) saber se é
juridicamente possível aplicar a agravante genérica do art. 61, II,
"f", do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva
do art. 24-A da Lei Maria da Penha, sem configuração de bis in idem;
e (iv) saber de que forma deve ser procedido o redimensionamento
proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial
negativa em grau recursal, em recurso exclusivo da defesa.
III.
Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se o
não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de
concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, nos
termos da orientação consolidada do STJ e do STF e do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
7. A dosimetria da pena, por
envolver certa discricionariedade do magistrado, somente pode ser
revista em habeas corpus em hipóteses excepcionais, quando
evidenciada flagrante ilegalidade de plano, sem necessidade de
reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que não se
verifica quanto à valoração negativa da culpabilidade e ao
afastamento da atenuante da confissão espontânea.
8. A negativação
da culpabilidade foi devidamente motivada com base em elementos
concretos das condutas imputadas (reiteração de atos de dano contra
o bem da vítima, perseguição em via pública geradora de temor,
execução de ameaças pessoalmente e por intermédio de terceiros, bem
como emprego de violência no descumprimento de medida protetiva), o
que revela maior intensidade do dolo e reprovação da conduta,
legitimando o desvalor atribuído ao vetor.
9. Não há confissão
espontânea idônea a justificar a incidência da atenuante do art. 65,
III, "d", do Código Penal, pois o condenado não reconheceu a prática
dos núcleos típicos dos crimes, limitando-se a alegar acidentes,
falha mecânica, estado de embriaguez e iniciativa da vítima quanto
ao descumprimento da medida protetiva, o que configura, em essência,
negativa de autoria e não confissão, ainda que qualificada.
10. A
valoração negativa da personalidade foi fundamentada pelo Tribunal
de apelação apenas no número de imputações e na vida ante acta do
réu, sem qualquer pormenorização ou indicação de traços concretos de
caráter extraídos dos autos, o que contraria o entendimento firmado
no Tema repetitivo 1077 do STJ, segundo o qual condenações
anteriores não podem ser utilizadas para desabonar a personalidade,
devendo ser valoradas apenas como antecedentes, configurando coação
ilegal corrigível de ofício.
11. Afastada a circunstância judicial
negativa da personalidade em recurso exclusivo da defesa, impõe-se a
redução proporcional da pena-base em relação a todos os delitos, nos
termos do Tema repetitivo 1214 do STJ, procedendo-se ao recálculo da
reprimenda a partir do quantum de aumento anteriormente atribuído
por cada vetor negativo remanescente.
12. No crime de descumprimento
de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), é
inviável a aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, "f",
do Código Penal, pois o contexto de violência doméstica e familiar
contra a mulher já constitui pressuposto específico e elemento
normativo do próprio tipo penal, de modo que a incidência da
agravante acarreta bis in idem, em afronta aos princípios da
especialidade, da proporcionalidade e da vedação à dupla valoração
da mesma circunstância.
13. Reconhecida a ilegalidade na valoração
da personalidade e afastada a agravante do art. 61, II, "f", do
Código Penal em relação ao delito do art. 24-A da Lei Maria da
Penha, procede-se ao redimensionamento das penas dos crimes de dano,
violência psicológica contra a mulher, descumprimento de medida
protetiva e ameaças, mantendo-se o concurso material, resultando em
penas finais de 1 ano, 4 meses e 28 dias de reclusão, com 233
dias-multa, e 2 anos, 9 meses e 21 dias de detenção, preservado o
regime inicial semiaberto em razão do quantum de pena e da
reincidência, à luz do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
parcialmente provido para, mantido o não conhecimento do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, conceder-se a ordem de
ofício, a fim de afastar a valoração negativa da personalidade,
excluir a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal no crime de
descumprimento de medida protetiva e redimensionar as penas, mantido
o regime semiaberto.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é
admissível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se,
contudo, a concessão de ordem de ofício para sanar flagrante
ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP e da
jurisprudência do STF e do STJ.
2. A negativação da culpabilidade na
dosimetria da pena é legítima quando lastreada em elementos
concretos que evidenciem maior intensidade do dolo e maior
reprovabilidade da conduta, em observância ao art. 59 do Código
Penal.
3. Não faz jus à atenuante da confissão espontânea o réu que
não admite a prática dos verbos nucleares do tipo penal,
limitando-se a atribuir os fatos a supostos acidentes, estados de
inconsciência ou à iniciativa da vítima, configurando mera negativa
de autoria.
4. Condenações criminais pretéritas, não utilizadas para
caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas como
antecedentes criminais, sendo vedada sua utilização para desabonar a
personalidade ou a conduta social, sob pena de ofensa ao
entendimento firmado no Tema repetitivo 1077 do STJ.
5. É
obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal,
em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial
negativa reconhecida na sentença, devendo o quantum de redução
observar o aumento anteriormente aplicado por cada vetor, conforme o
Tema repetitivo 1214 do STJ.
6. Configura bis in idem a aplicação da
agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal ao crime de
descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A
da Lei n. 11.340/2006, por já integrar o contexto de violência
doméstica as elementares do tipo penal.
Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 563; CPP, art. 580; CP,
arts. 33, § 2º, "b", 59, 61, II, "f", 65, III, "d", 147, 147-B, 163,
parágrafo único, I; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020;
STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, Tema
repetitivo 1077; STJ, Tema repetitivo 1214; STJ, REsp 1.879.241/PR,
Quinta Turma, j. 03.08.2021; STJ, REsp 2.182.733/DF, Quinta Turma,
j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.492.977/MG, Sexta Turma, j.
16.03.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1010975 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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