Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante, em suas razões recursais, formulou o pleito de
absolvição pela prática do delito descrito no art. 35, caput, da Lei
n. 11.343/2006. Contudo tal tese não foi ventilada no habeas
corpus, tratando-se de inovação recursal.
- Nesse sentido: "É incabível a inovação recursal em sede de agravo
regimental, vedada pela preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n.
2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
- De acordo com entendimento desta Corte Superior, a dosimetria da
pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado,
dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão
em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada,
sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
- No caso, a pena-base foi exasperada em 1/6 em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida (277 g de cocaína fracionada em 205
porções), quantum que não se mostra desproporcional ou desarrazoado.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
1. O agravante, em suas razões recursais, formulou o pleito de
absolvição pela prática do delito descrito no art. 35, caput, da Lei
n. 11.343/2006. Contudo tal tese não foi ventilada no habeas
corpus, tratando-se de inovação recursal.
2. Nesse sentido: "É incabível a inovação recursal em sede de agravo
regimental, vedada pela preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n.
2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
3. De acordo com entendimento desta Corte Superior, a dosimetria da
pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado,
dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão
em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada,
sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
4. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/6 em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida (277 g de cocaína fracionada em 205
porções), quantum que não se mostra desproporcional ou desarrazoado.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004361 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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