STJ — 2238757

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2026-02-25Data da publicação: 2026-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d10d4febbdbdd6125baa3945da4453ab312a5887ac6b332e65c390717337993c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949999
Número de registro na fonte
202504014842
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238757 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d10d4febbdbdd6125baa3945da4453ab312a5887ac6b332e65c390717337993c. SHA-256 do comentário: 031eb794ac62763eae7f114449d37d896555e964e29761c56339738904cd8da2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.155/STJ. TESE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte orientação (Tema n. 1.155): "O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem."
  2. O Superior Tribunal de Justiça não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  3. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.155/STJ. TESE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte orientação (Tema n. 1.155): "O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem." 2. O Superior Tribunal de Justiça não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - RECOLHIMENTO NOTURNO - DETRAÇÃO) STJ - <<REsp 1977135>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1155) (RECURSO ESPECIAL - EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INVIABILIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 766503>>-SC, <<EDcl no AgRg no AREsp 2395707>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.