Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE OCORRE NA DATA DA PRÓPRIA
SESSÃO DE JULGAMENTO, E NÃO NO DIA DE SUA DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA
OFICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS ADVOGADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira
Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da
prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no
dia de sua divulgação na imprensa oficial" (AgRg no AREsp n.
2.153.245/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).
- No caso, a determinação de republicação do acórdão não alterou o
marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mas apenas
sanou vício da publicação anterior consistente em equivocada
comunicação aos antigos patronos da ora agravante, possibilitando à
defesa constituída a interposição dos recursos cabíveis em face do
acórdão que julgou o recurso de apelação.
- A alegação de nulidade pela ausência dos advogados da agravante
na sessão de julgamento do recurso de apelação não pode ser
apreciada por esta Corte, seja porque constitui verdadeira inovação
recursal, seja porque não foi apreciada pela instância ordinária,
impedindo o exame da controvérsia sob pena de indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE OCORRE NA DATA DA PRÓPRIA
SESSÃO DE JULGAMENTO, E NÃO NO DIA DE SUA DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA
OFICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS ADVOGADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira
Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da
prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no
dia de sua divulgação na imprensa oficial" (AgRg no AREsp n.
2.153.245/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).
2. No caso, a determinação de republicação do acórdão não alterou o
marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mas apenas
sanou vício da publicação anterior consistente em equivocada
comunicação aos antigos patronos da ora agravante, possibilitando à
defesa constituída a interposição dos recursos cabíveis em face do
acórdão que julgou o recurso de apelação.
3. A alegação de nulidade pela ausência dos advogados da agravante
na sessão de julgamento do recurso de apelação não pode ser
apreciada por esta Corte, seja porque constitui verdadeira inovação
recursal, seja porque não foi apreciada pela instância ordinária,
impedindo o exame da controvérsia sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - DATA DA
SESSÃO DE JULGAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2153245>>-RJ,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2127546>>-GO,
<<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2383997>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1054753 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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