STJ — 1054753

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2026-02-25Data da publicação: 2026-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e775f4a300cba17d2164f2907b9038203fb6ab91b25f52ae767bf6f42c44efb6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950009
Número de registro na fonte
202504601053
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1054753 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e775f4a300cba17d2164f2907b9038203fb6ab91b25f52ae767bf6f42c44efb6. SHA-256 do comentário: 4b649de9b112f0ce53c09775df810e8add3436e14c6ee3434ce441eebc4d38a4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e775f4a300cba17d2164f2907b9038203fb6ab91b25f52ae767bf6f42c44efb6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE OCORRE NA DATA DA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO, E NÃO NO DIA DE SUA DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS ADVOGADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no dia de sua divulgação na imprensa oficial" (AgRg no AREsp n. 2.153.245/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).
  2. No caso, a determinação de republicação do acórdão não alterou o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mas apenas sanou vício da publicação anterior consistente em equivocada comunicação aos antigos patronos da ora agravante, possibilitando à defesa constituída a interposição dos recursos cabíveis em face do acórdão que julgou o recurso de apelação.
  3. A alegação de nulidade pela ausência dos advogados da agravante na sessão de julgamento do recurso de apelação não pode ser apreciada por esta Corte, seja porque constitui verdadeira inovação recursal, seja porque não foi apreciada pela instância ordinária, impedindo o exame da controvérsia sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE OCORRE NA DATA DA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO, E NÃO NO DIA DE SUA DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS ADVOGADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no dia de sua divulgação na imprensa oficial" (AgRg no AREsp n. 2.153.245/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023). 2. No caso, a determinação de republicação do acórdão não alterou o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mas apenas sanou vício da publicação anterior consistente em equivocada comunicação aos antigos patronos da ora agravante, possibilitando à defesa constituída a interposição dos recursos cabíveis em face do acórdão que julgou o recurso de apelação. 3. A alegação de nulidade pela ausência dos advogados da agravante na sessão de julgamento do recurso de apelação não pode ser apreciada por esta Corte, seja porque constitui verdadeira inovação recursal, seja porque não foi apreciada pela instância ordinária, impedindo o exame da controvérsia sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2153245>>-RJ, <<EDcl no AgRg no AREsp 2127546>>-GO, <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2383997>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.