STJ — 2229157
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e12bedba0325af99964eb74bd1ecfe4b652969a130952a9600d62f0c321cdce
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950022
- Número de registro na fonte
- 202503155989
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 41, X, AMBOS DA LEP. AUTORIZAÇÃO PARA VISITA. POSTULANTE (SOBRINHA) MENOR DE 18 ANOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DIREITO NÃO ABSOLUTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão do Tribunal de origem encontra respaldo no entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual o direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam.
- Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00041 INC:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2206612 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 2293381 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-26 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2204874 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229157 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6e12bedba0325af99964eb74bd1ecfe4b652969a130952a9600d62f0c321cdce. SHA-256 do comentário:6df55f79bc6bf095eee015396f301df4c5b7bb47eecf8acb3b2c60d093d107cf.