STJ — 2229157

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-02-25Data da publicação: 2026-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e12bedba0325af99964eb74bd1ecfe4b652969a130952a9600d62f0c321cdce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950022
Número de registro na fonte
202503155989
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229157 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e12bedba0325af99964eb74bd1ecfe4b652969a130952a9600d62f0c321cdce. SHA-256 do comentário: 6df55f79bc6bf095eee015396f301df4c5b7bb47eecf8acb3b2c60d093d107cf.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 41, X, AMBOS DA LEP. AUTORIZAÇÃO PARA VISITA. POSTULANTE (SOBRINHA) MENOR DE 18 ANOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DIREITO NÃO ABSOLUTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão do Tribunal de origem encontra respaldo no entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual o direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam.
  2. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 41, X, AMBOS DA LEP. AUTORIZAÇÃO PARA VISITA. POSTULANTE (SOBRINHA) MENOR DE 18 ANOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. 1. A decisão do Tribunal de origem encontra respaldo no entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual o direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam. 2. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - MENOR - PONDERAÇÃO DE INTERESSES) STJ - <<RMS 56152>>-SP, <<AgRg no REsp 1371182>>-DF, <<AREsp 2466477>>-SC, <<AgRg no REsp 2156452>>-RS, <<AgRg no REsp 1789332>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.