STJ — 2217678

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-02-25Data da publicação: 2026-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fa606a9569f462d9549bdca0f8932f1cef50c2cc9f05799737967dc59daad7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950027
Número de registro na fonte
202502072510
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217678 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8fa606a9569f462d9549bdca0f8932f1cef50c2cc9f05799737967dc59daad7b. SHA-256 do comentário: 2d21c285b0d38b78f9f721ce7d31cc74e47c674bd927f47be7a685f02e53a41c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSOS REALIZADOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA - CENED. REMIÇÃO DE PENA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTIDADE NÃO CONVENIADA NEM CREDENCIADA. ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Do que se extrai dos autos, no caso concreto, a instituição que ministrou o curso a distância não possui convênio com a unidade prisional nem o credenciamento necessário junto ao MEC, de maneira que a decisão concessiva colide com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada no Recurso Especial repetitivo n. 2.087.212/MG.
  2. Dessa forma, a remição de pena concedida mostra-se inaplicável no presente caso, razão pela qual se impõe a reforma da decisão recorrida.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSOS REALIZADOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA - CENED. REMIÇÃO DE PENA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTIDADE NÃO CONVENIADA NEM CREDENCIADA. ILEGALIDADE. 1. Do que se extrai dos autos, no caso concreto, a instituição que ministrou o curso a distância não possui convênio com a unidade prisional nem o credenciamento necessário junto ao MEC, de maneira que a decisão concessiva colide com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada no Recurso Especial repetitivo n. 2.087.212/MG. 2. Dessa forma, a remição de pena concedida mostra-se inaplicável no presente caso, razão pela qual se impõe a reforma da decisão recorrida. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO - ENTIDADE NÃO CONVENIADA NEM CREDENCIADA) STJ - <<REsp 2087212>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1236)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.