STJ — 683922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeded5fc18f23f1e3173baea5bcf7197cad4081901157bc454748250af1c8df9
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO
DA PENA-BASE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "O deferimento de provas submete-se ao arbítrio do magistrado,
cuja decisão, sempre fundamentada, deve levar em conta o conjunto
probatório (STF, RHC n. 90.399/RJ)" (AgRg no RHC n. 158.682/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
24/2/2022.)
2. Mostra-se correto o reconhecimento do concurso formal entre os
crimes de roubo e o de latrocínio, pois foram atingidas na mesma
conduta, o patrimônio de duas vítimas distintas.
3. Tendo a Corte Estadual reconhecido a prática dos crimes de
latrocínio e corrupção de menores qualquer conclusão em sentido
contrário demanda o exame aprofundado de provas, providencia
incabível na via eleita.
4. Como a pena-base foi majorada de forma fundamentada, para se
infirmar os motivos expostos pelo Tribunal a quo seria necessário o
revolvimento fático probatório, o que é inviável na via estreita do
writ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.