STJ — 1884762

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57ccfbc15ffa63a1f362007c110eee5c02de89321d330429ba3648901b94c276

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SESSÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. REGRAS DA PRESENCIAL. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO. OFERECIMENTO DE INSTRUMENTOS PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA COM BASE NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RESSARCIMENTO PARCIAL DE DANOS. RESPONSABILIDADE DO CORRÉU. TESE NÃO DISCUTIDA. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGI MENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o TJSC realizou sessão para o julgamento da apelação na modalidade presencial por meio de videoconferência, consoante Nota Técnica editada pela Comissão Permanente de Regimento Interno daquela Corte, tendo sido indeferido o pedido de adiamento, mas oferecido aos procuradores todos os instrumentos tecnológicos disponíveis para exercer a defesa em sua plenitude. Não há como contrariar tais afirmativas, porque esta Corte não pode imiscuir nas provas dos autos para entender de modo contrário.
  2. O julgamento por videoconferência é presencial e segue as regras correspondentes (AgRg nos EDcl no RHC 121.837/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).
  3. A nulidade decorrente da não disponibilização das gravações audiovisuais dos interrogatórios e dos sistemas de videomonitoramento que flagraram as ações delituosas não foi arguida nas razões da apelação e nem mesmo quando da oposição dos aclaratórios. Assim, não há como afastar a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.
  4. No caso, a gratuidade de justiça foi negada porque se entendeu que o recorrente não se enquadra como miserável, sendo assistido por defensor constituído, além de ter praticado crime que lhe rendeu numerário significativo. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  5. A impossibilidade de ressarcimento dos danos a Valci Kreutzfeld só foi arguida nas razões da apelação sob o argumento de que não houve pedido expresso na denúncia, sem o questionamento de que o ressarcimento deveria ser parcial, já que o corréu teria parte na responsabilidade. Nos aclaratórios, a matéria foi levantada, porém, o Tribunal de origem não a analisou diante da inovação, rejeitando aquele recurso. Assim, não há o prequestionamento necessário para a resolução da quaestio, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
  6. Na dosimetria da pena há fundamentação concreta para o recrudescimento da pena-base, razão porque o aresto hostilizado deve ser mantido por ausência de ilegalidade.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SESSÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. REGRAS DA PRESENCIAL. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO. OFERECIMENTO DE INSTRUMENTOS PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA COM BASE NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RESSARCIMENTO PARCIAL DE DANOS. RESPONSABILIDADE DO CORRÉU. TESE NÃO DISCUTIDA. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGI MENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o TJSC realizou sessão para o julgamento da apelação na modalidade presencial por meio de videoconferência, consoante Nota Técnica editada pela Comissão Permanente de Regimento Interno daquela Corte, tendo sido indeferido o pedido de adiamento, mas oferecido aos procuradores todos os instrumentos tecnológicos disponíveis para exercer a defesa em sua plenitude. Não há como contrariar tais afirmativas, porque esta Corte não pode imiscuir nas provas dos autos para entender de modo contrário. 2. O julgamento por videoconferência é presencial e segue as regras correspondentes (AgRg nos EDcl no RHC 121.837/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020). 3. A nulidade decorrente da não disponibilização das gravações audiovisuais dos interrogatórios e dos sistemas de videomonitoramento que flagraram as ações delituosas não foi arguida nas razões da apelação e nem mesmo quando da oposição dos aclaratórios. Assim, não há como afastar a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento. 4. No caso, a gratuidade de justiça foi negada porque se entendeu que o recorrente não se enquadra como miserável, sendo assistido por defensor constituído, além de ter praticado crime que lhe rendeu numerário significativo. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A impossibilidade de ressarcimento dos danos a Valci Kreutzfeld só foi arguida nas razões da apelação sob o argumento de que não houve pedido expresso na denúncia, sem o questionamento de que o ressarcimento deveria ser parcial, já que o corréu teria parte na responsabilidade. Nos aclaratórios, a matéria foi levantada, porém, o Tribunal de origem não a analisou diante da inovação, rejeitando aquele recurso. Assim, não há o prequestionamento necessário para a resolução da quaestio, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Na dosimetria da pena há fundamentação concreta para o recrudescimento da pena-base, razão porque o aresto hostilizado deve ser mantido por ausência de ilegalidade. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA - REGRAS) STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 121837>>-PR (GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ANÁLISE DE REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no Ag 1133857>>-SP (PENA-BASE - RECRUDESCIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no AREsp 2002288>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.