STJ — 2136763

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ecd917e257998eafa893642d48acd0c76e00e68ec4c13764c5cad20322b101f

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, ao considerar o prazo de cinco dias contínuos para interposição do recurso, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 2. Os embargantes alegam obscuridade na decisão embargada, sustentando que esta desconsiderou os efeitos da Portaria STJ/GP n. 790/2024, que fixou os dias 18 e 19 de junho de 2025 como ponto facultativo, impactando a contagem do prazo recursal. 3. Os embargantes requerem o reconhecimento da tempestividade do agravo regimental interposto em 24/06/2025, considerando que o prazo recursal deveria ter iniciado no primeiro dia útil subsequente aos pontos facultativos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo de cinco dias contínuos para interposição de agravo regimental deve considerar os dias de ponto facultativo estabelecidos pela Portaria STJ/GP n. 790/2024 como dias sem expediente forense, impactando a tempestividade do recurso. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada aplicou corretamente o regime legal de prazos contínuos para o agravo regimental, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 6. A decisão embargada não enfrentou de forma específica e explícita a repercussão da Portaria STJ/GP n. 790/2024, que estabeleceu os dias 18 e 19 de junho de 2025 como ponto facultativo, sobre a contagem do prazo recursal. 7. A ausência de enfrentamento direto do calendário institucional do Tribunal, normatizado pela Portaria STJ/GP n. 790/2024, gerou ambiguidade na compreensão dos marcos temporais adotados, caracterizando a obscuridade apontada pelos embargantes. 8. Reconheceu-se que, considerando os pontos facultativos instituídos pela Portaria STJ/GP n. 790/2024, o prazo recursal deveria iniciar-se no primeiro dia útil subsequente, sendo tempestivo o protocolo realizado em 24/06/2025. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo regimental, anular o acórdão embargado e determinar o regular processamento do regimental. Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo de cinco dias contínuos para interposição de agravo regimental deve considerar os dias de ponto facultativo estabelecidos por portaria interna do Tribunal como dias sem expediente forense. 2. A ausência de enfrentamento direto do calendário institucional do Tribunal pode caracterizar obscuridade na decisão judicial, impondo o seu saneamento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Portaria STJ/GP n. 790/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.745.098/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 20/05/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.793.711/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.