STJ — 1056056

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69908bc72dc1e7aa4f85704dbfb91d3f28cac08ec88f179419d8eb4f97f93c4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950421
Número de registro na fonte
202504689753
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1056056 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69908bc72dc1e7aa4f85704dbfb91d3f28cac08ec88f179419d8eb4f97f93c4a. SHA-256 do comentário: b7e9d35701f58104d192a357666cc70c9e7af9ca1c3c67434143baa29af504b1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 69908bc72dc1e7aa4f85704dbfb91d3f28cac08ec88f179419d8eb4f97f93c4a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 69908bc72dc1e7aa4f85704dbfb91d3f28cac08ec88f179419d8eb4f97f93c4a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, acusado de homicídio qualificado (feminicídio) e omissão de socorro com resultado morte, nos termos do art. 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I e V, e art. 135, parágrafo único, ambos do Código Penal. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando-se na ausência de juntada aos autos de cópia do decreto de prisão preventiva, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia, e na ausência de prova pré-constituída que demonstrasse o alegado constrangimento ilegal. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos sustentados na impetração, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado pelo agravante. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, regimental.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, que não se conhece. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I e V; CP, art. 135, parágrafo único. Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.336/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC n. 948.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, acusado de homicídio qualificado (feminicídio) e omissão de socorro com resultado morte, nos termos do art. 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I e V, e art. 135, parágrafo único, ambos do Código Penal. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando-se na ausência de juntada aos autos de cópia do decreto de prisão preventiva, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia, e na ausência de prova pré-constituída que demonstrasse o alegado constrangimento ilegal. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos sustentados na impetração, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado pelo agravante. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, que não se conhece. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I e V; CP, art. 135, parágrafo único. Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.336/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC n. 948.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<AgRg no HC 818336>>-GO, <<AgRg no HC 948438>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.