Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c62e465def9ed6c24073b7800d1478f161e26c020ed0e9c1fe26511899928875
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado pela Defesa, recebido como
agravo regimental, contra decisão monocrática que denegou ordem de
habeas corpus.
2. A agravante foi presa em flagrante pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006. O Juízo de primeira instância homologou a prisão e a
converteu em preventiva. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal
de origem, a ordem foi denegada. Nesta insurgência, a Defesa reitera
a tese de nulidade das provas obtidas mediante alegada violação de
domicílio, por ingresso policial em endereço diverso do indicado em
mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida
a nulidade na diligência que resultou na prisão da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas,
considerando que foi observado o prazo do recurso cabível contra a
decisão monocrática.
5. Não há, em princípio, ilegalidade no ingresso no domicílio em que
a custodiada foi localizada e presa em flagrante, considerando que
os policiais militares cumpriram mandado de busca e apreensão na
residência da agravante, encontraram expressiva quantidade de
substâncias ilícitas no local (282 kg de maconha) e, após receberem
informações de seu paradeiro, deslocaram-se ao endereço indicado e
tiveram o ingresso autorizado pela proprietária do imóvel.
6. A via do habeas corpus, dada sua natureza de cognição limitada,
não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório,
sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a
validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no
processo principal.
IV. DISPOSITIVO
7. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental, a que
se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado pela Defesa, recebido como
agravo regimental, contra decisão monocrática que denegou ordem de
habeas corpus.
2. A agravante foi presa em flagrante pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006. O Juízo de primeira instância homologou a prisão e a
converteu em preventiva. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal
de origem, a ordem foi denegada. Nesta insurgência, a Defesa reitera
a tese de nulidade das provas obtidas mediante alegada violação de
domicílio, por ingresso policial em endereço diverso do indicado em
mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida
a nulidade na diligência que resultou na prisão da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas,
considerando que foi observado o prazo do recurso cabível contra a
decisão monocrática.
5. Não há, em princípio, ilegalidade no ingresso no domicílio em que
a custodiada foi localizada e presa em flagrante, considerando que
os policiais militares cumpriram mandado de busca e apreensão na
residência da agravante, encontraram expressiva quantidade de
substâncias ilícitas no local (282 kg de maconha) e, após receberem
informações de seu paradeiro, deslocaram-se ao endereço indicado e
tiveram o ingresso autorizado pela proprietária do imóvel.
6. A via do habeas corpus, dada sua natureza de cognição limitada,
não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório,
sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a
validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no
processo principal.
IV. DISPOSITIVO
7. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental, a que
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICILIO - SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -
CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR)
STJ - <<HC 598051>>-SP
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 280
(HABEAS CORPUS - COGNIÇÃO LIMITADA - PREMATURO - JUÍZO DEFINITIVO -
VALIDADE DAS PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 1023758>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.