O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado pela Defesa, recebido como
agravo regimental, contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente a petição inicial do habeas corpus em virtude da
ausência de apresentação de documentos indispensáveis para a análise
da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, o
habeas corpus pode ser analisado sem a apresentação das cópias
integrais da sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro
grau e do acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas,
considerando que foi observado o prazo do recurso cabível contra a
decisão monocrática.
4. Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo
recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a
apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma
inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do
pedido.
5. A ausência de juntada de cópias integrais da sentença
condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, bem como do
acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento da insurgência.
IV. DISPOSITIVO
6. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental, a que
se nega provimento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 217.048/BA, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025,
DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS LIMINARMENTE
INDEFERIDA. PERMANÊNCIA DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado pela Defesa, recebido como
agravo regimental, contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente a petição inicial do habeas corpus em virtude da
ausência de apresentação de documentos indispensáveis para a análise
da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, o
habeas corpus pode ser analisado sem a apresentação das cópias
integrais da sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro
grau e do acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas,
considerando que foi observado o prazo do recurso cabível contra a
decisão monocrática.
4. Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo
recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a
apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma
inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do
pedido.
5. A ausência de juntada de cópias integrais da sentença
condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, bem como do
acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento da insurgência.
IV. DISPOSITIVO
6. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental, a que
se nega provimento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 217.048/BA, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025,
DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS)
STJ - <<RHC 217048>>-BA, <<AgRg no RHC 216241>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.