STJ — 1058669

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e09e66bd4c8d17fcda01239a308ec564176408a4a9b6c617fc6a4285ac5daf09

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração formulado pela Defesa, recebido como agravo regimental, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus em virtude da ausência de apresentação de documentos indispensáveis para a análise da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, o habeas corpus pode ser analisado sem a apresentação das cópias integrais da sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau e do acórdão impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, considerando que foi observado o prazo do recurso cabível contra a decisão monocrática. 4. Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do pedido. 5. A ausência de juntada de cópias integrais da sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, bem como do acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental, a que se nega provimento. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 217.048/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDA. PERMANÊNCIA DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração formulado pela Defesa, recebido como agravo regimental, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus em virtude da ausência de apresentação de documentos indispensáveis para a análise da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, o habeas corpus pode ser analisado sem a apresentação das cópias integrais da sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau e do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, considerando que foi observado o prazo do recurso cabível contra a decisão monocrática. 4. Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do pedido. 5. A ausência de juntada de cópias integrais da sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, bem como do acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental, a que se nega provimento. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 217.048/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS) STJ - <<RHC 217048>>-BA, <<AgRg no RHC 216241>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.