STJ — 2196487

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-03Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c15fcf8b697da9318ae00ec968bd0636913171ecb89ce12b2587df5c13fc6647

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950556
Número de registro na fonte
202500387833
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c15fcf8b697da9318ae00ec968bd0636913171ecb89ce12b2587df5c13fc6647
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. CORRUPÇÃO PASSIVA E CONCUSSÃO. ART. 155 DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA PARA ESCLARECER A NATUREZA JURÍDICA DA PROVA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 226 DO CPP E TEMA 1.258/STJ. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FONTES DE PROVA AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAIOR CULPABILIDADE PELO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTO INDEPENDENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONTRADIÇÃO INTERNA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CONTROLE DE LEGALIDADE E REEXAME FÁTICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material.
  2. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, impõe-se a integração do julgado para explicitar que a exigência do art. 155 do Código de Processo Penal é satisfeita, no caso concreto, pela existência de provas cautelares e irrepetíveis (interceptações telefônicas lícitas), que gozam de eficácia probatória plena independentemente de confirmação oral, conforme a ressalva legal do próprio dispositivo.
  3. No tocante ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao Tema 1.258/STJ, a suposta ausência de conhecimento prévio entre as vítimas e o acusado não invalida o decreto condenatório quando este se ampara em elementos de convicção independentes e autônomos, cuja higidez foi reafirmada pelas instâncias ordinárias.
  4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula 7/STJ quando o aresto embargado limita-se a constatar a existência de fundamentação judicializada na origem, procedimento que constitui mero controle de legalidade e não se confunde com o reexame do acervo probatório.
  5. A dosimetria da pena-base encontra-se devidamente justificada na maior culpabilidade decorrente do cargo de Policial Rodoviário Federal, fundamento autônomo que, por não ter sido integralmente infirmado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
  6. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de integração e esclarecimento, nos termos da fundamentação, sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. CORRUPÇÃO PASSIVA E CONCUSSÃO. ART. 155 DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA PARA ESCLARECER A NATUREZA JURÍDICA DA PROVA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 226 DO CPP E TEMA 1.258/STJ. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FONTES DE PROVA AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAIOR CULPABILIDADE PELO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTO INDEPENDENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONTRADIÇÃO INTERNA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CONTROLE DE LEGALIDADE E REEXAME FÁTICO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material. 2. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, impõe-se a integração do julgado para explicitar que a exigência do art. 155 do Código de Processo Penal é satisfeita, no caso concreto, pela existência de provas cautelares e irrepetíveis (interceptações telefônicas lícitas), que gozam de eficácia probatória plena independentemente de confirmação oral, conforme a ressalva legal do próprio dispositivo. 3. No tocante ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao Tema 1.258/STJ, a suposta ausência de conhecimento prévio entre as vítimas e o acusado não invalida o decreto condenatório quando este se ampara em elementos de convicção independentes e autônomos, cuja higidez foi reafirmada pelas instâncias ordinárias. 4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula 7/STJ quando o aresto embargado limita-se a constatar a existência de fundamentação judicializada na origem, procedimento que constitui mero controle de legalidade e não se confunde com o reexame do acervo probatório. 5. A dosimetria da pena-base encontra-se devidamente justificada na maior culpabilidade decorrente do cargo de Policial Rodoviário Federal, fundamento autônomo que, por não ter sido integralmente infirmado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de integração e esclarecimento, nos termos da fundamentação, sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para fins de integração e esclarecimento, nos termos da fundamentação, sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.258

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.