STJ — 2112873

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f304609f28acb42c26b50c9bf489161538839714060c5f1d011f4d2f3faf377

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950558
Número de registro na fonte
202304372841
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112873 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7f304609f28acb42c26b50c9bf489161538839714060c5f1d011f4d2f3faf377. SHA-256 do comentário: 5b2bf0b5fc9aececa279dbe106cc141268b2162181f192d381802425c94bc4fd.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRETÉRITAS. INSIGNIFICÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL DA HOMOLOGAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O caso trata da recusa judicial de homologação de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, sob o fundamento de habitualidade delitiva apurada a partir de procedimentos administrativos de descaminho, cujos valores de tributos iludidos, somados, não superam R$ 20.000,00.
  2. O art. 28-A, § 2º, II, do CPP permite a celebração do acordo ainda que haja conduta criminal habitual, quando as infrações penais pretéritas forem insignificantes.
  3. A expressão "insignificantes" no § 2º, II, do art. 28-A do CPP não se confunde com o princípio da insignificância; para fins de ANPP, refere-se a delitos de menor potencial ofensivo.
  4. O controle judicial previsto no § 4º e no § 7º do art. 28-A do CPP deve limitar-se à legalidade e à voluntariedade, sem substituir a opção fundamentada do Ministério Público, conforme a jurisprudência desta Corte.
  5. Ausente requisito legal para a recusa de homologação do acordo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para permitir a continuidade do ANPP.
  6. Recurso especial do Ministério Público Federal provido nos termos do dispositivo. Prejudicado o recurso de Vanderlina Aparecida Correia.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRETÉRITAS. INSIGNIFICÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL DA HOMOLOGAÇÃO. 1. O caso trata da recusa judicial de homologação de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, sob o fundamento de habitualidade delitiva apurada a partir de procedimentos administrativos de descaminho, cujos valores de tributos iludidos, somados, não superam R$ 20.000,00. 2. O art. 28-A, § 2º, II, do CPP permite a celebração do acordo ainda que haja conduta criminal habitual, quando as infrações penais pretéritas forem insignificantes. 3. A expressão "insignificantes" no § 2º, II, do art. 28-A do CPP não se confunde com o princípio da insignificância; para fins de ANPP, refere-se a delitos de menor potencial ofensivo. 4. O controle judicial previsto no § 4º e no § 7º do art. 28-A do CPP deve limitar-se à legalidade e à voluntariedade, sem substituir a opção fundamentada do Ministério Público, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. Ausente requisito legal para a recusa de homologação do acordo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para permitir a continuidade do ANPP. 6. Recurso especial do Ministério Público Federal provido nos termos do dispositivo. Prejudicado o recurso de Vanderlina Aparecida Correia.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.