STJ — 2112873
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f304609f28acb42c26b50c9bf489161538839714060c5f1d011f4d2f3faf377
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950558
- Número de registro na fonte
- 202304372841
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRETÉRITAS. INSIGNIFICÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL DA HOMOLOGAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O caso trata da recusa judicial de homologação de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, sob o fundamento de habitualidade delitiva apurada a partir de procedimentos administrativos de descaminho, cujos valores de tributos iludidos, somados, não superam R$ 20.000,00.
- O art. 28-A, § 2º, II, do CPP permite a celebração do acordo ainda que haja conduta criminal habitual, quando as infrações penais pretéritas forem insignificantes.
- A expressão "insignificantes" no § 2º, II, do art. 28-A do CPP não se confunde com o princípio da insignificância; para fins de ANPP, refere-se a delitos de menor potencial ofensivo.
- O controle judicial previsto no § 4º e no § 7º do art. 28-A do CPP deve limitar-se à legalidade e à voluntariedade, sem substituir a opção fundamentada do Ministério Público, conforme a jurisprudência desta Corte.
- Ausente requisito legal para a recusa de homologação do acordo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para permitir a continuidade do ANPP.
- Recurso especial do Ministério Público Federal provido nos termos do dispositivo. Prejudicado o recurso de Vanderlina Aparecida Correia.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2112873 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7f304609f28acb42c26b50c9bf489161538839714060c5f1d011f4d2f3faf377. SHA-256 do comentário:5b2bf0b5fc9aececa279dbe106cc141268b2162181f192d381802425c94bc4fd.