Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APONTADO O VÍCIO PREVISTO NO ART.
619 DO CPP. CONTRADIÇÃO SANADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 798-A DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E
A ELES ATRIBUIDOS EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DE RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reconhecimento de violação do art. 619 do CPP que não se confunde
com mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo
julgador.
- O especial suplanta o juízo de prelibação, ocorrência do
necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse,
inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade
formal).
- O art. 798-A do Código de Processo Penal determina a suspensão do
curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro.
- Embargos de declaração acolhidos e a eles atribuídos efeitos
infringentes para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APONTADO O VÍCIO PREVISTO NO ART.
619 DO CPP. CONTRADIÇÃO SANADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 798-A DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E
A ELES ATRIBUIDOS EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DE RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Reconhecimento de violação do art. 619 do CPP que não se confunde
com mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo
julgador.
2. O especial suplanta o juízo de prelibação, ocorrência do
necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse,
inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade
formal).
3. O art. 798-A do Código de Processo Penal determina a suspensão do
curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro.
4. Embargos de declaração acolhidos e a eles atribuídos efeitos
infringentes para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer em
parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.