STJ — 3004970

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-03-03Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c773a0015dc2d74a79073f39856dde8abc106d9e62d3fa2c67b4f1edee02924

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA CASSAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ENTÃO AGRAVANTE PELA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há previsão, no Regimento deste Superior Tribunal de Justiça, de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo regimental, sendo certo que o impetrante já expõe os fundamentos para evidenciar a pretensa ilegalidade ou abuso a direito de locomoção na petição inicial do habeas corpus, ação mandamental de uso exclusivo da defesa, que não admite intervenção de terceiros e não comporta dilação probatória ou inovação de argumentos não debatidos na instância ordinária.
  2. Entretanto, quando é provável a cassação da decisão favorável à parte, é razoável a intimação para a resposta ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar a intimação da defesa para se manifestar em contrarrazões.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA CASSAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ENTÃO AGRAVANTE PELA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não há previsão, no Regimento deste Superior Tribunal de Justiça, de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo regimental, sendo certo que o impetrante já expõe os fundamentos para evidenciar a pretensa ilegalidade ou abuso a direito de locomoção na petição inicial do habeas corpus, ação mandamental de uso exclusivo da defesa, que não admite intervenção de terceiros e não comporta dilação probatória ou inovação de argumentos não debatidos na instância ordinária. 2. Entretanto, quando é provável a cassação da decisão favorável à parte, é razoável a intimação para a resposta ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar a intimação da defesa para se manifestar em contrarrazões.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1673501>>-SP, <<AgRg no AgRg na Pet 15373>>-SE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.