Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO). AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA CASSAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
ENTÃO AGRAVANTE PELA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há previsão, no Regimento deste Superior Tribunal de Justiça,
de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao
agravo regimental, sendo certo que o impetrante já expõe os
fundamentos para evidenciar a pretensa ilegalidade ou abuso a
direito de locomoção na petição inicial do habeas corpus, ação
mandamental de uso exclusivo da defesa, que não admite intervenção
de terceiros e não comporta dilação probatória ou inovação de
argumentos não debatidos na instância ordinária.
- Entretanto, quando é provável a cassação da decisão favorável à
parte, é razoável a intimação para a resposta ao agravo regimental
interposto pelo Ministério Público, em respeito aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reconhecer a nulidade do julgamento e determinar a intimação da
defesa para se manifestar em contrarrazões.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO). AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA CASSAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
ENTÃO AGRAVANTE PELA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não há previsão, no Regimento deste Superior Tribunal de Justiça,
de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao
agravo regimental, sendo certo que o impetrante já expõe os
fundamentos para evidenciar a pretensa ilegalidade ou abuso a
direito de locomoção na petição inicial do habeas corpus, ação
mandamental de uso exclusivo da defesa, que não admite intervenção
de terceiros e não comporta dilação probatória ou inovação de
argumentos não debatidos na instância ordinária.
2. Entretanto, quando é provável a cassação da decisão favorável à
parte, é razoável a intimação para a resposta ao agravo regimental
interposto pelo Ministério Público, em respeito aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reconhecer a nulidade do julgamento e determinar a intimação da
defesa para se manifestar em contrarrazões.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1673501>>-SP,
<<AgRg no AgRg na Pet 15373>>-SE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.