STJ — 2237568
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07b6b4e7f5df794fd8c488be461dc6794732166d6d03b45894f676024999ee4a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
pena imposta pelo crime de ameaça em contexto doméstico.
2. O agravante sustenta a inidoneidade da fundamentação para
exasperar a pena-base quanto à culpabilidade e conduta social, e
inova ao atacar o vetor das consequências do crime
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação
recursal quanto às consequências do delito e se a fundamentação
utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta
social é idônea.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade, baseada
na prática do crime na presença de criança, demonstra
reprovabilidade acentuada da conduta, que excede as características
normais do tipo penal, sendo válida para justificar a exasperação da
pena-base.
5. A valoração negativa da conduta social não se pautou na
existência de anotações criminais, mas no histórico de comportamento
agressivo e desajustado no âmbito familiar, evidenciado por
episódios concretos de violência doméstica e descumprimento de
medidas protetivas, o que constitui fundamento idôneo, conforme
precedentes do STJ.
6. É vedada a inovação de teses em agravo regimental, em razão da
preclusão consumativa, sendo incabível a análise da alegação
referente à valoração negativa das consequências do crime.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e,
na parte conhecida, não provido.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, arts. 147 e 71; Lei nº 11.340/2006; Súmula 444 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.209.696/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 854.821/PR, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INOVAÇÃO
RECURSAL. CULPABILIDADE. PRESENÇA DE CRIANÇA. CONDUTA SOCIAL.
COMPORTAMENTO FAMILIAR DESAJUSTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
pena imposta pelo crime de ameaça em contexto doméstico.
2. O agravante sustenta a inidoneidade da fundamentação para
exasperar a pena-base quanto à culpabilidade e conduta social, e
inova ao atacar o vetor das consequências do crime
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação
recursal quanto às consequências do delito e se a fundamentação
utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta
social é idônea.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade, baseada
na prática do crime na presença de criança, demonstra
reprovabilidade acentuada da conduta, que excede as características
normais do tipo penal, sendo válida para justificar a exasperação da
pena-base.
5. A valoração negativa da conduta social não se pautou na
existência de anotações criminais, mas no histórico de comportamento
agressivo e desajustado no âmbito familiar, evidenciado por
episódios concretos de violência doméstica e descumprimento de
medidas protetivas, o que constitui fundamento idôneo, conforme
precedentes do STJ.
6. É vedada a inovação de teses em agravo regimental, em razão da
preclusão consumativa, sendo incabível a análise da alegação
referente à valoração negativa das consequências do crime.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e,
na parte conhecida, não provido.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, arts. 147 e 71; Lei nº 11.340/2006; Súmula 444 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.209.696/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 854.821/PR, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDUTA SOCIAL - COMPORTAMENTO FAMILIAR
DESAJUSTADO - ELEMENTOS CONCRETOS)
STJ - <<REsp 2209696>>-AL, <<AgRg no HC 854821>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:444
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.