STJ — 2237568

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07b6b4e7f5df794fd8c488be461dc6794732166d6d03b45894f676024999ee4a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena imposta pelo crime de ameaça em contexto doméstico. 2. O agravante sustenta a inidoneidade da fundamentação para exasperar a pena-base quanto à culpabilidade e conduta social, e inova ao atacar o vetor das consequências do crime

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação recursal quanto às consequências do delito e se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social é idônea.

III. Razões de decidir

4. A fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade, baseada na prática do crime na presença de criança, demonstra reprovabilidade acentuada da conduta, que excede as características normais do tipo penal, sendo válida para justificar a exasperação da pena-base. 5. A valoração negativa da conduta social não se pautou na existência de anotações criminais, mas no histórico de comportamento agressivo e desajustado no âmbito familiar, evidenciado por episódios concretos de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas, o que constitui fundamento idôneo, conforme precedentes do STJ. 6. É vedada a inovação de teses em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, sendo incabível a análise da alegação referente à valoração negativa das consequências do crime. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 147 e 71; Lei nº 11.340/2006; Súmula 444 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.209.696/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 854.821/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPABILIDADE. PRESENÇA DE CRIANÇA. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO FAMILIAR DESAJUSTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena imposta pelo crime de ameaça em contexto doméstico. 2. O agravante sustenta a inidoneidade da fundamentação para exasperar a pena-base quanto à culpabilidade e conduta social, e inova ao atacar o vetor das consequências do crime II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação recursal quanto às consequências do delito e se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social é idônea. III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade, baseada na prática do crime na presença de criança, demonstra reprovabilidade acentuada da conduta, que excede as características normais do tipo penal, sendo válida para justificar a exasperação da pena-base. 5. A valoração negativa da conduta social não se pautou na existência de anotações criminais, mas no histórico de comportamento agressivo e desajustado no âmbito familiar, evidenciado por episódios concretos de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas, o que constitui fundamento idôneo, conforme precedentes do STJ. 6. É vedada a inovação de teses em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, sendo incabível a análise da alegação referente à valoração negativa das consequências do crime. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 147 e 71; Lei nº 11.340/2006; Súmula 444 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.209.696/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 854.821/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDUTA SOCIAL - COMPORTAMENTO FAMILIAR DESAJUSTADO - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - <<REsp 2209696>>-AL, <<AgRg no HC 854821>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.