STJ — 2232196

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18bc3aac7a821c47463ea2e8a1a95cd84d1519b7c5957868e07ba014101c8b42

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 387, § 2º, DO CPP; 33, §§ 2º, B E C, E 3º, E 59, CAPUT, AMBOS DO CP. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. Recurso especial provido, nos termos do dispositivo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 387, § 2º, DO CPP; 33, §§ 2º, B E C, E 3º, E 59, CAPUT, AMBOS DO CP. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. Recurso especial provido, nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2085128>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.