O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Parquet estadual, com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão de Tribunal
de Justiça que, em habeas corpus, definiu percentuais distintos de
progressão de regime em execução penal unificada, à luz da norma
mais favorável por condenação.
2. Fato relevante. Apenado cumpre pena unificada de 20 anos, 11
meses e 8 dias de reclusão, decorrente de dois crimes de tráfico (um
privilegiado) e dois roubos majorados, todos praticados antes da
Lei 13.964/2019, reunidos em uma mesma execução.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu a ordem
para aplicar 1/6 às condenações por delitos comuns (redação anterior
do art. 112 da LEP) e manter 40% ao crime equiparado a hediondo
(art. 112, V, LEP, Lei 13.964/2019), por se tratar de solução mais
favorável ao executado. O recorrente sustenta violação ao art. 2º,
parágrafo único, do CP e ao art. 112 da LEP, defendendo a aplicação
integral da Lei 13.964/2019 à execução unificada e vedação à lex
tertia, à luz do art. 111 da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar
retroativamente os percentuais da Lei 13.964/2019 (art. 112 da LEP)
a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada,
para fins de cálculo da progressão de regime, observando-se a norma
mais favorável ao executado.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de
percentuais distintos de progressão por condenação configura
indevida combinação de leis (lex tertia) ou se traduz aplicação
integral, por título executivo, das normas mais benéficas, à luz dos
arts. 2º, parágrafo único, do CP e 5º, XL, da CF; e (ii) saber se o
princípio da unificação das penas (art. 111, parágrafo único, da
LEP) impõe a aplicação integral e uniforme da Lei n. 13.964/2019 a
toda a execução, mesmo quando mais gravosa ao crime comum praticado
antes da sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Lei n. 13.964/2019 reuniu no art. 112 da LEP percentuais
objetivos para progressão aplicáveis a crimes comuns e a crimes
hediondos ou equiparados, com efeitos diversos no tempo: tornou mais
gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% versus
1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica,
impondo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa para crimes
comuns e a retroatividade da norma mais benéfica para hediondos
(Tema 1084/STJ).
7. Os princípios da individualização da pena e da retroatividade da
lei penal benéfica incidem na execução penal (CF, art. 5º, XL e
XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 66, I). Cada
condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos
objetivos, mesmo em execução unificada, de modo que o cálculo por
condenação não constitui lex tertia, por observar a integralidade do
regime jurídico aplicável a cada fato criminoso.
8. A ponderação entre a unificação das penas (LEP, art. 111,
parágrafo único) e a individualização da pena recomenda preservar a
racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada
condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de
direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais
distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à
norma mais favorável ao executado.
9. A aplicação uniforme e integral da redação atual do art. 112 da
LEP à execução unificada, para alcançar também crimes comuns
pretéritos, viola o direito fundamental à irretroatividade da lei
penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), por impor fração de 20% em
substituição ao 1/6 vigente ao tempo do fato para o apenado
condenado por crime comum.
10. Jurisprudência das Turmas Criminais do STJ e da Primeira Turma
do STF reconhece: (i) a inexistência de combinação de leis quando se
aplicam, por condenação, regimes autônomos de progressão conforme a
natureza do delito e a lei vigente ao tempo dos fatos; e (ii) a
impossibilidade de retroagir frações mais gravosas para crimes
comuns, admitindo retroatividade benéfica aos hediondos (Tema
1084/STJ; precedentes do STF e do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantida a
decisão que aplica 1/6 aos crimes comuns e 40% ao crime equiparado a
hediondo, em execução unificada, conforme a norma mais favorável
por condenação.
Tese de julgamento:
1. "É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a
aplicação de percentuais distintos para cada condenação
isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a
retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação
anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma
mais favorável ao executado. "
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL e XLVI; CP,
art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112; LEP, art. 111, parágrafo
único; LEP, art. 66, I; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1084 (execução penal -
progressão - reincidência genérica), Terceira Seção; STJ, AgRg no HC
749.277/RN, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, HC 617.922/SP, Quinta
Turma, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 2.026.837/SC, Quinta Turma, DJe
13.11.2023; STF, RHC 221.271 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 15.05.2023;
STF, RHC 214.628 AgR, Primeira Turma, DJe 17.10.2022; STF, RHC
218.440 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 05.10.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO POR CONDENAÇÃO EM
EXECUÇÃO UNIFICADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA E ULTRATIVIDADE. LEX
TERTIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Parquet estadual, com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão de Tribunal
de Justiça que, em habeas corpus, definiu percentuais distintos de
progressão de regime em execução penal unificada, à luz da norma
mais favorável por condenação.
2. Fato relevante. Apenado cumpre pena unificada de 20 anos, 11
meses e 8 dias de reclusão, decorrente de dois crimes de tráfico (um
privilegiado) e dois roubos majorados, todos praticados antes da
Lei 13.964/2019, reunidos em uma mesma execução.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu a ordem
para aplicar 1/6 às condenações por delitos comuns (redação anterior
do art. 112 da LEP) e manter 40% ao crime equiparado a hediondo
(art. 112, V, LEP, Lei 13.964/2019), por se tratar de solução mais
favorável ao executado. O recorrente sustenta violação ao art. 2º,
parágrafo único, do CP e ao art. 112 da LEP, defendendo a aplicação
integral da Lei 13.964/2019 à execução unificada e vedação à lex
tertia, à luz do art. 111 da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar
retroativamente os percentuais da Lei 13.964/2019 (art. 112 da LEP)
a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada,
para fins de cálculo da progressão de regime, observando-se a norma
mais favorável ao executado.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de
percentuais distintos de progressão por condenação configura
indevida combinação de leis (lex tertia) ou se traduz aplicação
integral, por título executivo, das normas mais benéficas, à luz dos
arts. 2º, parágrafo único, do CP e 5º, XL, da CF; e (ii) saber se o
princípio da unificação das penas (art. 111, parágrafo único, da
LEP) impõe a aplicação integral e uniforme da Lei n. 13.964/2019 a
toda a execução, mesmo quando mais gravosa ao crime comum praticado
antes da sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Lei n. 13.964/2019 reuniu no art. 112 da LEP percentuais
objetivos para progressão aplicáveis a crimes comuns e a crimes
hediondos ou equiparados, com efeitos diversos no tempo: tornou mais
gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% versus
1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica,
impondo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa para crimes
comuns e a retroatividade da norma mais benéfica para hediondos
(Tema 1084/STJ).
7. Os princípios da individualização da pena e da retroatividade da
lei penal benéfica incidem na execução penal (CF, art. 5º, XL e
XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 66, I). Cada
condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos
objetivos, mesmo em execução unificada, de modo que o cálculo por
condenação não constitui lex tertia, por observar a integralidade do
regime jurídico aplicável a cada fato criminoso.
8. A ponderação entre a unificação das penas (LEP, art. 111,
parágrafo único) e a individualização da pena recomenda preservar a
racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada
condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de
direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais
distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à
norma mais favorável ao executado.
9. A aplicação uniforme e integral da redação atual do art. 112 da
LEP à execução unificada, para alcançar também crimes comuns
pretéritos, viola o direito fundamental à irretroatividade da lei
penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), por impor fração de 20% em
substituição ao 1/6 vigente ao tempo do fato para o apenado
condenado por crime comum.
10. Jurisprudência das Turmas Criminais do STJ e da Primeira Turma
do STF reconhece: (i) a inexistência de combinação de leis quando se
aplicam, por condenação, regimes autônomos de progressão conforme a
natureza do delito e a lei vigente ao tempo dos fatos; e (ii) a
impossibilidade de retroagir frações mais gravosas para crimes
comuns, admitindo retroatividade benéfica aos hediondos (Tema
1084/STJ; precedentes do STF e do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantida a
decisão que aplica 1/6 aos crimes comuns e 40% ao crime equiparado a
hediondo, em execução unificada, conforme a norma mais favorável
por condenação.
Tese de julgamento:
1. "É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a
aplicação de percentuais distintos para cada condenação
isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a
retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação
anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma
mais favorável ao executado. "
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL e XLVI; CP,
art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112; LEP, art. 111, parágrafo
único; LEP, art. 66, I; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1084 (execução penal -
progressão - reincidência genérica), Terceira Seção; STJ, AgRg no HC
749.277/RN, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, HC 617.922/SP, Quinta
Turma, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 2.026.837/SC, Quinta Turma, DJe
13.11.2023; STF, RHC 221.271 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 15.05.2023;
STF, RHC 214.628 AgR, Primeira Turma, DJe 17.10.2022; STF, RHC
218.440 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 05.10.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista antecipado do Sr. Min. Og Fernandes,
acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao
recurso especial e acolhendo a tese por ela formulada, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão que aplica 1/6 aos crimes comuns e 40% ao crime equiparado a
hediondo, em execução unificada, conforme a norma mais favorável
por condenação, e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n.
1.354: "É possível, para fins de cálculo para progressão de regime,
a aplicação de percentuais distintos para cada condenação
isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a
retroatividade da Lei 13.964/2019 e a ultratividade da redação
anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma
mais favorável ao executado", nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.