STJ — 2037377

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-18Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0ccbbe9338e97445531056ffca0a5e647bbd55f5bee1f346ea8abc86a7e73e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448604
Número de registro na fonte
202203520082
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Parquet estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em habeas corpus, definiu percentuais distintos de progressão de regime em execução penal unificada, à luz da norma mais favorável por condenação. 2. Fato relevante. Apenado cumpre pena unificada de 20 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, decorrente de dois crimes de tráfico (um privilegiado) e dois roubos majorados, todos praticados antes da Lei 13.964/2019, reunidos em uma mesma execução. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu a ordem para aplicar 1/6 às condenações por delitos comuns (redação anterior do art. 112 da LEP) e manter 40% ao crime equiparado a hediondo (art. 112, V, LEP, Lei 13.964/2019), por se tratar de solução mais favorável ao executado. O recorrente sustenta violação ao art. 2º, parágrafo único, do CP e ao art. 112 da LEP, defendendo a aplicação integral da Lei 13.964/2019 à execução unificada e vedação à lex tertia, à luz do art. 111 da LEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar retroativamente os percentuais da Lei 13.964/2019 (art. 112 da LEP) a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada, para fins de cálculo da progressão de regime, observando-se a norma mais favorável ao executado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de percentuais distintos de progressão por condenação configura indevida combinação de leis (lex tertia) ou se traduz aplicação integral, por título executivo, das normas mais benéficas, à luz dos arts. 2º, parágrafo único, do CP e 5º, XL, da CF; e (ii) saber se o princípio da unificação das penas (art. 111, parágrafo único, da LEP) impõe a aplicação integral e uniforme da Lei n. 13.964/2019 a toda a execução, mesmo quando mais gravosa ao crime comum praticado antes da sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Lei n. 13.964/2019 reuniu no art. 112 da LEP percentuais objetivos para progressão aplicáveis a crimes comuns e a crimes hediondos ou equiparados, com efeitos diversos no tempo: tornou mais gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% versus 1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica, impondo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa para crimes comuns e a retroatividade da norma mais benéfica para hediondos (Tema 1084/STJ). 7. Os princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal benéfica incidem na execução penal (CF, art. 5º, XL e XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 66, I). Cada condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos objetivos, mesmo em execução unificada, de modo que o cálculo por condenação não constitui lex tertia, por observar a integralidade do regime jurídico aplicável a cada fato criminoso. 8. A ponderação entre a unificação das penas (LEP, art. 111, parágrafo único) e a individualização da pena recomenda preservar a racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável ao executado. 9. A aplicação uniforme e integral da redação atual do art. 112 da LEP à execução unificada, para alcançar também crimes comuns pretéritos, viola o direito fundamental à irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), por impor fração de 20% em substituição ao 1/6 vigente ao tempo do fato para o apenado condenado por crime comum. 10. Jurisprudência das Turmas Criminais do STJ e da Primeira Turma do STF reconhece: (i) a inexistência de combinação de leis quando se aplicam, por condenação, regimes autônomos de progressão conforme a natureza do delito e a lei vigente ao tempo dos fatos; e (ii) a impossibilidade de retroagir frações mais gravosas para crimes comuns, admitindo retroatividade benéfica aos hediondos (Tema 1084/STJ; precedentes do STF e do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantida a decisão que aplica 1/6 aos crimes comuns e 40% ao crime equiparado a hediondo, em execução unificada, conforme a norma mais favorável por condenação. Tese de julgamento: 1. "É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado. " Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL e XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112; LEP, art. 111, parágrafo único; LEP, art. 66, I; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1084 (execução penal - progressão - reincidência genérica), Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 749.277/RN, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, HC 617.922/SP, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 2.026.837/SC, Quinta Turma, DJe 13.11.2023; STF, RHC 221.271 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 15.05.2023; STF, RHC 214.628 AgR, Primeira Turma, DJe 17.10.2022; STF, RHC 218.440 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 05.10.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO POR CONDENAÇÃO EM EXECUÇÃO UNIFICADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA E ULTRATIVIDADE. LEX TERTIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Parquet estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em habeas corpus, definiu percentuais distintos de progressão de regime em execução penal unificada, à luz da norma mais favorável por condenação. 2. Fato relevante. Apenado cumpre pena unificada de 20 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, decorrente de dois crimes de tráfico (um privilegiado) e dois roubos majorados, todos praticados antes da Lei 13.964/2019, reunidos em uma mesma execução. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu a ordem para aplicar 1/6 às condenações por delitos comuns (redação anterior do art. 112 da LEP) e manter 40% ao crime equiparado a hediondo (art. 112, V, LEP, Lei 13.964/2019), por se tratar de solução mais favorável ao executado. O recorrente sustenta violação ao art. 2º, parágrafo único, do CP e ao art. 112 da LEP, defendendo a aplicação integral da Lei 13.964/2019 à execução unificada e vedação à lex tertia, à luz do art. 111 da LEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar retroativamente os percentuais da Lei 13.964/2019 (art. 112 da LEP) a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada, para fins de cálculo da progressão de regime, observando-se a norma mais favorável ao executado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de percentuais distintos de progressão por condenação configura indevida combinação de leis (lex tertia) ou se traduz aplicação integral, por título executivo, das normas mais benéficas, à luz dos arts. 2º, parágrafo único, do CP e 5º, XL, da CF; e (ii) saber se o princípio da unificação das penas (art. 111, parágrafo único, da LEP) impõe a aplicação integral e uniforme da Lei n. 13.964/2019 a toda a execução, mesmo quando mais gravosa ao crime comum praticado antes da sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei n. 13.964/2019 reuniu no art. 112 da LEP percentuais objetivos para progressão aplicáveis a crimes comuns e a crimes hediondos ou equiparados, com efeitos diversos no tempo: tornou mais gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% versus 1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica, impondo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa para crimes comuns e a retroatividade da norma mais benéfica para hediondos (Tema 1084/STJ). 7. Os princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal benéfica incidem na execução penal (CF, art. 5º, XL e XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 66, I). Cada condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos objetivos, mesmo em execução unificada, de modo que o cálculo por condenação não constitui lex tertia, por observar a integralidade do regime jurídico aplicável a cada fato criminoso. 8. A ponderação entre a unificação das penas (LEP, art. 111, parágrafo único) e a individualização da pena recomenda preservar a racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável ao executado. 9. A aplicação uniforme e integral da redação atual do art. 112 da LEP à execução unificada, para alcançar também crimes comuns pretéritos, viola o direito fundamental à irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), por impor fração de 20% em substituição ao 1/6 vigente ao tempo do fato para o apenado condenado por crime comum. 10. Jurisprudência das Turmas Criminais do STJ e da Primeira Turma do STF reconhece: (i) a inexistência de combinação de leis quando se aplicam, por condenação, regimes autônomos de progressão conforme a natureza do delito e a lei vigente ao tempo dos fatos; e (ii) a impossibilidade de retroagir frações mais gravosas para crimes comuns, admitindo retroatividade benéfica aos hediondos (Tema 1084/STJ; precedentes do STF e do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantida a decisão que aplica 1/6 aos crimes comuns e 40% ao crime equiparado a hediondo, em execução unificada, conforme a norma mais favorável por condenação. Tese de julgamento: 1. "É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado. " Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL e XLVI; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112; LEP, art. 111, parágrafo único; LEP, art. 66, I; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1084 (execução penal - progressão - reincidência genérica), Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 749.277/RN, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, HC 617.922/SP, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 2.026.837/SC, Quinta Turma, DJe 13.11.2023; STF, RHC 221.271 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 15.05.2023; STF, RHC 214.628 AgR, Primeira Turma, DJe 17.10.2022; STF, RHC 218.440 AgR/SC, Primeira Turma, DJe 05.10.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista antecipado do Sr. Min. Og Fernandes, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao recurso especial e acolhendo a tese por ela formulada, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que aplica 1/6 aos crimes comuns e 40% ao crime equiparado a hediondo, em execução unificada, conforme a norma mais favorável por condenação, e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.354: "É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado", nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO - REINCIDÊNCIA GENÉRICA) STJ - <<REsp 1910240>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1084) (PONDERAÇÃO DE INTERESSES) STJ - <<AgRg no HC 749277>>-RN, <<HC 617922>>-SP, <<REsp 2026837>>-SC STF - [[RHC-AgR 221271]], [[RHC-AgR 214628]], [[RHC-AgR 218440]], [[RHC-AgR 219888]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.