STJ — 2194718
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40069b9fc3bfae5278662eb8f3cdf4cd3b7fc4a7d20e387b0868fdeae67b5b6e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ART. 5º, DA LEI N. 13.869/2019, ART. 186 DO CPP E ART. 3º-A DO CPP. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar a questão, concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois foi assegurado à recorrente o direito de permanecer em silêncio e de não responder perguntas que lhe fossem formuladas, conforme previsto nos arts. 186, 187 e 188 do Código de Processo Penal. O Magistrado esclareceu que o interrogatório é presidido pela autoridade judicial, sendo facultado à defesa e ao Ministério Público formular perguntas complementares após as indagações do juiz.
- O direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva.
- Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.