STJ — 978973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3663e440713dde707fe206cac3f96312d1077aeea0da52dc715107a0ffa11ad4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico para progressão de regime, desde que fundamentada em elementos concretos da execução penal, conforme disposto na Súmula 439/STJ.
- A gravidade abstrata dos crimes cometidos, a longa pena a cumprir ou a reincidência não são, por si só, fatores que justificam a necessidade de exame criminológico, conforme precedentes do STJ.
- A exigência de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, conforme previsto no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal em razão da vedação à retroatividade da lei penal mais gravosa.
- No caso em apreço, foram indicados elementos concretos da execução penal, como a interrupção no cumprimento da pena em razão da prática de novo crime durante o livramento condicional, o que justifica a realização do exame criminológico para análise da pertinência da progressão de regime.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:439
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112 PAR:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00040
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00002
- LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792
- urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA