STJ — 1019372

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17d876524ee61140e69546200a41fd53bb8797c07d904efe6380de8c97b1edab

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, recolhido na Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim/ES, contra decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que não conheceu do writ. 2. O impetrante busca o reconhecimento do período de 1º/9/2018 a 25/6/2019, referente ao lapso temporal de regime aberto, como pena efetivamente cumprida, alegando ausência de decisão judicial específica e de oitiva do apenado para desconsideração do referido período. 3. O Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade apontada, fundamentando que o apenado, embora beneficiado com a progressão ao regime aberto, deixou de cumprir as condições impostas, incluindo o não comparecimento em juízo a partir de setembro de 2018, configurando abandono do cumprimento das condições do regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o período de 1º/9/2018 a 25/6/2019, em que o apenado esteve em regime aberto, pode ser considerado como pena efetivamente cumprida, mesmo diante do descumprimento das condições impostas pelo regime e da ausência de decisão judicial específica e de oitiva do apenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O descumprimento das condições do regime aberto, como o não comparecimento em juízo, impede o reconhecimento do período como pena cumprida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o apenado não compareceu ao juízo da execução a partir de setembro de 2018, sendo declarado em situação de abandono do cumprimento das condições impostas, o que justifica a não contabilização do lapso temporal como tempo de pena cumprido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições do regime aberto, como o não comparecimento em juízo, impede o reconhecimento do período como pena cumprida. 2. A execução penal é regida pelo princípio da legalidade e da regularidade formal, sendo imprescindível o cumprimento de todas as condições estabelecidas no regime aberto para que o tempo ali decorrido possa ser computado como efetivo cumprimento da pena. 3. A ausência de audiência de justificação não é impeditivo à não contabilização do período em que o apenado esteve em descumprimento das condições impostas pelo regime de cumprimento de pena. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.437.660/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ, HC 659.468/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021,DJe de 30/8/2021; STJ, REsp 2.106.070/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. NÃO CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, recolhido na Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim/ES, contra decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que não conheceu do writ. 2. O impetrante busca o reconhecimento do período de 1º/9/2018 a 25/6/2019, referente ao lapso temporal de regime aberto, como pena efetivamente cumprida, alegando ausência de decisão judicial específica e de oitiva do apenado para desconsideração do referido período. 3. O Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade apontada, fundamentando que o apenado, embora beneficiado com a progressão ao regime aberto, deixou de cumprir as condições impostas, incluindo o não comparecimento em juízo a partir de setembro de 2018, configurando abandono do cumprimento das condições do regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de 1º/9/2018 a 25/6/2019, em que o apenado esteve em regime aberto, pode ser considerado como pena efetivamente cumprida, mesmo diante do descumprimento das condições impostas pelo regime e da ausência de decisão judicial específica e de oitiva do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O descumprimento das condições do regime aberto, como o não comparecimento em juízo, impede o reconhecimento do período como pena cumprida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o apenado não compareceu ao juízo da execução a partir de setembro de 2018, sendo declarado em situação de abandono do cumprimento das condições impostas, o que justifica a não contabilização do lapso temporal como tempo de pena cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições do regime aberto, como o não comparecimento em juízo, impede o reconhecimento do período como pena cumprida. 2. A execução penal é regida pelo princípio da legalidade e da regularidade formal, sendo imprescindível o cumprimento de todas as condições estabelecidas no regime aberto para que o tempo ali decorrido possa ser computado como efetivo cumprimento da pena. 3. A ausência de audiência de justificação não é impeditivo à não contabilização do período em que o apenado esteve em descumprimento das condições impostas pelo regime de cumprimento de pena. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.437.660/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ, HC 659.468/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021,DJe de 30/8/2021; STJ, REsp 2.106.070/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME ABERTO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - PENA NÃO CUMPRIDA) STJ - <<AgRg no AREsp 2437660>>-TO, <<REsp 2106070>>-SP, <<HC 659468>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.