Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO
DEFINITIVO INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO
PRELIMINAR E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
laudo definitivo da substância apreendida é prescindível para
comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, podendo ser
suprido pelo laudo preliminar, desde que este seja elaborado por
perito oficial e apresente grau de certeza equivalente ao
definitivo.
- No caso, o laudo preliminar, assinado por perito oficial,
confirmou a natureza entorpecente da substância apreendida, sendo
corroborado por outros elementos probatórios, como o auto de
apreensão, depoimentos testemunhais e a confissão do paciente.
- A inconclusividade do laudo definitivo não afasta a comprovação
da materialidade delitiva, uma vez que o laudo preliminar e os
demais elementos probatórios são suficientes para fundamentar a
condenação.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO
DEFINITIVO INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO
PRELIMINAR E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
laudo definitivo da substância apreendida é prescindível para
comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, podendo ser
suprido pelo laudo preliminar, desde que este seja elaborado por
perito oficial e apresente grau de certeza equivalente ao
definitivo.
2. No caso, o laudo preliminar, assinado por perito oficial,
confirmou a natureza entorpecente da substância apreendida, sendo
corroborado por outros elementos probatórios, como o auto de
apreensão, depoimentos testemunhais e a confissão do paciente.
3. A inconclusividade do laudo definitivo não afasta a comprovação
da materialidade delitiva, uma vez que o laudo preliminar e os
demais elementos probatórios são suficientes para fundamentar a
condenação.
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - LAUDO PRELIMINAR)
STJ - <<REsp 2225368>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.