STJ — 1041706

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7616178edeaa6329ea1fad7699c4da237058a448ecb38c832be3967f5cd75478

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950591
Número de registro na fonte
202503888210
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7616178edeaa6329ea1fad7699c4da237058a448ecb38c832be3967f5cd75478
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o laudo definitivo da substância apreendida é prescindível para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, podendo ser suprido pelo laudo preliminar, desde que este seja elaborado por perito oficial e apresente grau de certeza equivalente ao definitivo.
  2. No caso, o laudo preliminar, assinado por perito oficial, confirmou a natureza entorpecente da substância apreendida, sendo corroborado por outros elementos probatórios, como o auto de apreensão, depoimentos testemunhais e a confissão do paciente.
  3. A inconclusividade do laudo definitivo não afasta a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que o laudo preliminar e os demais elementos probatórios são suficientes para fundamentar a condenação.
  4. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o laudo definitivo da substância apreendida é prescindível para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, podendo ser suprido pelo laudo preliminar, desde que este seja elaborado por perito oficial e apresente grau de certeza equivalente ao definitivo. 2. No caso, o laudo preliminar, assinado por perito oficial, confirmou a natureza entorpecente da substância apreendida, sendo corroborado por outros elementos probatórios, como o auto de apreensão, depoimentos testemunhais e a confissão do paciente. 3. A inconclusividade do laudo definitivo não afasta a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que o laudo preliminar e os demais elementos probatórios são suficientes para fundamentar a condenação. 4. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - LAUDO PRELIMINAR) STJ - <<REsp 2225368>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.