Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. RECURSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR NA CORTE LOCAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente foi
reconhecida no julgamento do RHC n. 202.788/SP, de maneira que não é
possível reexaminá-la neste habeas corpus.
- O exame de ilegalidades não submetidas ao crivo do Tribunal de
origem configura supressão de instância, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão por que não se
pode conhecer das alegações de cerceamento de defesa, de nulidade da
busca domiciliar e de ilegalidade na individualização da pena.
- O prazo de duração da prisão preventiva deve ser aferido nos
limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias
excepcionais que possam retardar o curso do processo, como a
complexidade do caso e o número de apelantes.
- A tramitação da apelação na Corte estadual foi considerada
regular, sem desídia ou negligência, e dentro dos limites da
razoável duração do processo.
- A pena estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada
para aferir o excesso de prazo na duração da prisão provisória. No
caso, o tempo total da prisão cautelar do paciente, de
aproximadamente 1 ano e 6 meses, é proporcional em relação à pena
privativa de liberdade aplicada na sentença condenatória, de 6 anos
e 3 meses.
- Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem
denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. RECURSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR NA CORTE LOCAL.
1. A legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente foi
reconhecida no julgamento do RHC n. 202.788/SP, de maneira que não é
possível reexaminá-la neste habeas corpus.
2. O exame de ilegalidades não submetidas ao crivo do Tribunal de
origem configura supressão de instância, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão por que não se
pode conhecer das alegações de cerceamento de defesa, de nulidade da
busca domiciliar e de ilegalidade na individualização da pena.
3. O prazo de duração da prisão preventiva deve ser aferido nos
limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias
excepcionais que possam retardar o curso do processo, como a
complexidade do caso e o número de apelantes.
4. A tramitação da apelação na Corte estadual foi considerada
regular, sem desídia ou negligência, e dentro dos limites da
razoável duração do processo.
5. A pena estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada
para aferir o excesso de prazo na duração da prisão provisória. No
caso, o tempo total da prisão cautelar do paciente, de
aproximadamente 1 ano e 6 meses, é proporcional em relação à pena
privativa de liberdade aplicada na sentença condenatória, de 6 anos
e 3 meses.
6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem
denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte,
denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA NÃO EXAMINADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 818673>>-SC, <<AgRg no RHC 189567>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 132777>>-AL, <<RHC 140433>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO -
PENA APLICADA - VALORAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 549040>>-SP, <<HC 414264>>-MG,
<<AgRg no HC 691955>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.