STJ — 1037635

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a199ed1c7912edc1c742e68e829cd664299a7441934d7f6417e0a857e56b408

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950592
Número de registro na fonte
202503669741
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR NA CORTE LOCAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente foi reconhecida no julgamento do RHC n. 202.788/SP, de maneira que não é possível reexaminá-la neste habeas corpus.
  2. O exame de ilegalidades não submetidas ao crivo do Tribunal de origem configura supressão de instância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão por que não se pode conhecer das alegações de cerceamento de defesa, de nulidade da busca domiciliar e de ilegalidade na individualização da pena.
  3. O prazo de duração da prisão preventiva deve ser aferido nos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias excepcionais que possam retardar o curso do processo, como a complexidade do caso e o número de apelantes.
  4. A tramitação da apelação na Corte estadual foi considerada regular, sem desídia ou negligência, e dentro dos limites da razoável duração do processo.
  5. A pena estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para aferir o excesso de prazo na duração da prisão provisória. No caso, o tempo total da prisão cautelar do paciente, de aproximadamente 1 ano e 6 meses, é proporcional em relação à pena privativa de liberdade aplicada na sentença condenatória, de 6 anos e 3 meses.
  6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR NA CORTE LOCAL. 1. A legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente foi reconhecida no julgamento do RHC n. 202.788/SP, de maneira que não é possível reexaminá-la neste habeas corpus. 2. O exame de ilegalidades não submetidas ao crivo do Tribunal de origem configura supressão de instância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão por que não se pode conhecer das alegações de cerceamento de defesa, de nulidade da busca domiciliar e de ilegalidade na individualização da pena. 3. O prazo de duração da prisão preventiva deve ser aferido nos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias excepcionais que possam retardar o curso do processo, como a complexidade do caso e o número de apelantes. 4. A tramitação da apelação na Corte estadual foi considerada regular, sem desídia ou negligência, e dentro dos limites da razoável duração do processo. 5. A pena estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para aferir o excesso de prazo na duração da prisão provisória. No caso, o tempo total da prisão cautelar do paciente, de aproximadamente 1 ano e 6 meses, é proporcional em relação à pena privativa de liberdade aplicada na sentença condenatória, de 6 anos e 3 meses. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA NÃO EXAMINADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 818673>>-SC, <<AgRg no RHC 189567>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 132777>>-AL, <<RHC 140433>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - PENA APLICADA - VALORAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 549040>>-SP, <<HC 414264>>-MG, <<AgRg no HC 691955>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.