Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TEMA N.
656 DA REPERCUSSÃO GERAL. GUARDA MUNICIPAL. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR
E DOMICILIAR. DILIGÊNCIAS AMPARADAS EM FUNDAÇÕES RAZÕES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No Tema n. 656 do STF, firmou-se a tese de repercussão geral
segundo a qual: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o
exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais,
inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no
artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de
polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da
atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo
129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144,
parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem
observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."
- Diligência realizada com base em informação específica e
detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o réu estaria na
posse de material ilícito. O acusado, além disso, empreendeu fuga
ao avistar os policiais, indicando a sua residência como o local em
que escondia mais drogas.
- O caso concreto não retrata situação de abordagem pessoal fundada
em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Tampouco se
constata a hipótese de revista exploratória ou fishing expedition.
Muito pelo contrário, conforme registrado no acórdão impugnado, a
ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada
como portadora de material ilícito, em local público e determinado.
- Inexistência de ilegalidade na abordagem levada a efeito por
guardas municipais porquanto alicerçada em fundadas razões, conforme
orientação da Suprema Corte e Precedentes deste Superior Tribunal.
- A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local
implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva
do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
- Habeas corpus não conhecido, em juízo de retratação positivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TEMA N.
656 DA REPERCUSSÃO GERAL. GUARDA MUNICIPAL. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR
E DOMICILIAR. DILIGÊNCIAS AMPARADAS EM FUNDAÇÕES RAZÕES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. No Tema n. 656 do STF, firmou-se a tese de repercussão geral
segundo a qual: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o
exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais,
inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no
artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de
polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da
atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo
129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144,
parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem
observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."
2. Diligência realizada com base em informação específica e
detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o réu estaria na
posse de material ilícito. O acusado, além disso, empreendeu fuga
ao avistar os policiais, indicando a sua residência como o local em
que escondia mais drogas.
3. O caso concreto não retrata situação de abordagem pessoal fundada
em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Tampouco se
constata a hipótese de revista exploratória ou fishing expedition.
Muito pelo contrário, conforme registrado no acórdão impugnado, a
ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada
como portadora de material ilícito, em local público e determinado.
4. Inexistência de ilegalidade na abordagem levada a efeito por
guardas municipais porquanto alicerçada em fundadas razões, conforme
orientação da Suprema Corte e Precedentes deste Superior Tribunal.
5. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local
implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva
do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
6. Habeas corpus não conhecido, em juízo de retratação positivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURANÇA URBANA - GUARDAS MUNICIPAIS - POLICIAMENTO OSTENSIVO
COMUNITÁRIO)
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 656
(BUSCA PESSOAL - FUGA - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 970852>>-SP, <<AgRg no HC 966530>>-SP
STF - [[RHC 229514]]-PE, [[ARE-AgR 1475638]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 882773 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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