STJ — 998797
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e39dcb4e874f349e6b40f1238880117810bc470990fe575c5c12baa9c68916cc
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em habeas corpus, aplicou a atenuante da confissão espontânea em 1/6, fixando a pena definitiva em 23 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
- A parte recorrente sustenta que a confissão do réu foi qualificada, acompanhada de tese de legítima defesa, e que, em respeito ao princípio da individualização da pena, a redução pela atenuante deve observar fração inferior a 1/6, sendo adequada a aplicação de 1/12.
- O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.194, fixou que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em menor proporção, quando o fato confessado caracterizar circunstância excludente de ilicitude.
- A confissão qualificada não pode receber o mesmo peso da confissão plena, devendo a fração de redução ser ajustada proporcionalmente, em respeito ao princípio da individualização da pena.
- Adequada a aplicação da fração de 1/12, de maneira que as penas dos dois crimes de homicídio qualificado foram reduzidas para 13 anos e 22 dias de reclusão cada, totalizando 26 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, considerando o concurso formal impróprio.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que, em habeas corpus, aplicou a atenuante da confissão
espontânea em 1/6, fixando a pena definitiva em 23 anos e 9 meses de
reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
2. A parte recorrente sustenta que a confissão do réu foi
qualificada, acompanhada de tese de legítima defesa, e que, em
respeito ao princípio da individualização da pena, a redução pela
atenuante deve observar fração inferior a 1/6, sendo adequada a
aplicação de 1/12.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.194,
fixou que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em
menor proporção, quando o fato confessado caracterizar circunstância
excludente de ilicitude.
4. A confissão qualificada não pode receber o mesmo peso da
confissão plena, devendo a fração de redução ser ajustada
proporcionalmente, em respeito ao princípio da individualização da
pena.
5. Adequada a aplicação da fração de 1/12, de maneira que as penas
dos dois crimes de homicídio qualificado foram reduzidas para 13
anos e 22 dias de reclusão cada, totalizando 26 anos, 1 mês e 14
dias de reclusão, considerando o concurso formal impróprio.
6. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO - FATO CONFESSADO - CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE DE ILICITUDE
- PROPORÇÃO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1194
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.